Decisões Sumárias nº 279/03 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução10 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 279/03

Processo nº: 722/03 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

  1. Por despacho do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia de 3 de Outubro de 2003, proferido na sequência do pedido de que fosse considerado sem efeito o despacho de fls. 116, verso, que determinava que se procedesse ao cálculo do capital de remição da pensão (por acidente de trabalho) paga pela A., SA a B., foi recusada a aplicação “dos artigos 33, 1 da L. 100/97 de 13/9 – que estabelece a remição obrigatória das pensões vitalícias de reduzido montante, e artigo 56, 1, e al. a) do D. L. 143/99, que regulamenta aquela”, na “interpretação segundo a qual se imponham à vontade do beneficiário, não permitindo a este optar pela percepção da sua pensão na forma de renda mensal”.

    O Tribunal entendeu que tal norma violava, quer o princípio da igualdade (artigo 13º, n.º 1 da Constituição), quer o princípio da proporcionalidade (artigo 18º, n.º 2, também da Constituição), quer o direito a ser indemnizado em caso de infortúnio laboral (artigo 59º, n.º 1, f) da mesma Constituição); consequentemente, deu como “sem efeito a ordenada remição, devendo continuar a processar-se o pagamento dos duodécimos e as actualizações legais”.

    Veio então o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recorrer para o Tribunal Constitucional.

    O recurso foi admitido.

  2. É o seguinte o texto das disposições relevantes:

    – da Lei n.º 100/97:

    Artigo 33º

    Remissão de pensões

    1 – Sem prejuízo do disposto na alínea despacho) do n.º 1 do artigo 17º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.

    (...)

    – do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril:

    Artigo 56º

    Condições de remição

    1 – São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:

    1. Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;

    (...)

  3. Como se escreveu no acórdão n.º 21/2003 (Diário da República, II série, de 19 de Fevereiro de 2003), em termos que valem plenamente para o presente recurso – note-se que na decisão recorrida se afirma expressamente que «é justificável a opção do legislador pela remição obrigatória, para as incapacidades consideradas como não acentuadas (inferiores a 30%)» –, do «cotejo de ambas as disposições, logo se vê que a última delas consome a primeira, concretizando-a em termos, para o que ora importa, de se poder vir reportar a ela a presente questão de constitucionalidade, que se não pode identificar no n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro – justamente porque aí o legislador não cuidou de fazer outras opções que não a de fixar que certas pensões vitalícias seriam obrigatoriamente remidas.

    Quer isso dizer que a norma que verdadeiramente releva no caso, enquanto norma cuja...

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