Decisões Sumárias nº 477/06 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução30 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº477/06

Processo nº 873/2006.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Por despacho de 14 de Março de 2006, a Juíza do 2º Juízo do Tribunal de comarca do Montijo «rejeitou a acusação» que, na sua óptica, teria sido formulada contra A., Ldª, sendo que o respectivo julgamento em processo de transgressão tinha sido requerido pelo Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, imputando-se àquela transgressora a prática de seis contravenções previstas e puníveis pelas disposições combinadas dos “nº. 1 da Base LVI, das Bases de Concessão aprovadas pelo D.L. nº. 168/94 de 15 de Junho, e no artigo 61º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, com referência às Bases de Concessão aprovadas pelo D.L. n.º 168/94, de 15 de Junho, e aos artigos 57º. e 58º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, aos n.ºs 1 e 4 do art.º 4.º do DL n.º 130/93, de 22/04, e ao D.L. n.º 130/93, de 22/04, e do D.L. n.º 39/97, de 6/06”.

Nesse despacho foi dito, em dados passos: –

“(…)

O nº. 1 da base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho prevê a aplicação de uma pena de multa de montante mínimo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 4, para a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem.

Esta norma encontra-se inserta num diploma elaborado pelo Governo ao abrigo do disposto no artigo 201º., nº. 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, actualmente no artigo 198º., nº. 1, a), isto é, no exercício das funções legislativas que lhe permite fazer Decretos-Lei em matérias não reservadas à Assembleia da República.

O Dec.-Lei nº. 168/94 de 15 de Junho estabelece as bases da concessão, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo, em Lisboa.

No entanto, o diploma supra referido contém uma norma que estipula expressamente a aplicação de uma pena de multa.

Constitui por esse motivo uma tipificação ao nível do direito criminal ou de mero ilícito de contra-ordenação social.

Ora, a possibilidade de legislar sobre estas matérias está vedada ao Governo, pois face ao estipulado nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 168.º, actual artº 165.º, n.º 1, c) e d)é da exclusiva competência da Assembleia da República...

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