Decisões Sumárias nº 160/05 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Mário Torres |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Decisão Sumária n.º 160/2005
Processo n.º: 256/05 2.ª Secção
Relator: Conselheiro. Mário Torres
1. A., B. e C., L.da, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto contra a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, de 27 de Maio de 2003, que condenou cada um dos dois primeiros arguidos, por co-autoria material de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e c), 3, alíneas a), e) e f), e 4, última parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na pena de 180 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 3000$00, para o primeiro, e de 5000$00, para o segundo, o que perfaz, respectivamente, as multas globais de 540 000$00 ( 2693,51) e de 900 000$00 ( 4489,18), e a sociedade, pela prática de idêntico crime, mas previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.ºs 1 e 3, 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 240 dias de multa, à razão diária de 249,40, o que perfaz a multa global de 59 856,00.
Na respectiva motivação, suscitaram, além do mais, a seguinte questão de inconstitucionalidade, sintetizada nas conclusões K) e L):
K) Finalmente, o tribunal recorrido, ao condenar a sociedade com base na norma referida [artigos 7.º, n.ºs 1 e 3, 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, do RGIT], cometeu uma violação da Constituição da República Portuguesa;
L) Na verdade, a referida norma, ao prever a responsabilidade penal das pessoas colectivas simultaneamente com a responsabilidade individual dos respectivos gerentes, que actuam em representação daquelas, em seu nome e no interesse colectivo, viola o princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29.º da Constituição.
O recurso interposto pelos dois arguidos foi considerado sem efeito por falta de pagamento da taxa de justiça devida.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de Junho de 2004, foi negado provimento ao recurso da sociedade, tendo, quanto à aludida questão de inconstitucionalidade, sido consignado o seguinte:
D. Violação do princípio ne bis in idem.
Segundo a recorrente, ao prever a responsabilidade penal das pessoas colectivas simultaneamente com a responsabilidade individual dos respectivos gerentes, que actuam em representação daquelas, em seu nome e no interesse colectivo, os artigos 7.º, n.ºs 1 e 3, 103.º n.º 1, alínea c), e 104.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, violam o artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.
Dispõe o artigo...
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