Decisões Sumárias nº 378/06 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução17 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 378/06

Processo n° 615/2006

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 78°-A

da Lei do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos, o Tribunal Judicial da Comarca do Montijo proferiu a seguinte decisão:

    Os A., com sede na Rua …, Setúbal, vem acusado(a) da prática dos factos constantes do(s) auto(s) de notícia(s) junto(s) aos autos, subsumíveis à contravenção prevista e punida na Base LII, LIII, no n.° 1 da Base LVI, das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.° 168/94 de 15 de Junho e art.° 57º, 58° e 61º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 121-A/94.

    *

    O Tribunal é competente.

    O processo é o próprio.

    *

    Questão Prévia.

    O(a) arguido(a) encontra-se acusado de não ter procedido ao pagamento de taxas de portagem nas vias reservadas ao pagamento pelo sistema Via Verde.

    Tal contravenção encontra-se prevista e punida na Base LII, LIII, no n.° 1 da Base LVI, das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.° 168/94 de 15 de Junho e art.° 57º, 58° e 61° do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 121-A/94.

    O n.° 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.° 168/94 de 15 de Junho prevê a aplicação de uma pena de multa de montante mínimo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 4, para a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem.

    Esta norma inserta num diploma elaborado pelo Governo ao abrigo do disposto no art.° 201°, n.° 1, a) da Constituição da República Portuguesa, actualmente art.° 198°, n.° 1, a).

    Ou seja, no exercício das funções legislativas que lhe permite fazer Decretos-Lei em matérias não reservadas à Assembleia da República.

    De facto, o escopo fundamental do Dec.-Lei n.° 168/94 de 15 de Junho é o da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa.

    Por esse motivo, não terá sido solicitada qualquer autorização à Assembleia da República.

    No entanto, o diploma supra referido tem inserta uma norma que estipula expressamente a aplicação de uma pena de multa.

    Constitui por esse motivo uma tipificação ao nível do direito criminal ou de mero ilícito de contra-ordenação social.

    Ora, a possibilidade de legislar sobre estas matérias está vedada ao Governo, pois face ao estipulado nas alíneas c) e d) do n.° 1 do art.° 168°, actual art.° 165°, n.° 1, e) e d): “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal e sobre o regime geral da punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo”.

    Ou seja, o Governo legislou sobre a aplicação de uma multa, matéria e reserva relativa de competência da Assembleia da República sem ter tido autorização prévia para o efeito.

    Mais, a norma que atribui competência aos portageiros para levantarem autos de notícia, equiparando-os a funcionários públicos também se encontra inserta na Base LVI, n.° 4 das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei 168/94 de 15/6.

    Esta norma não podia ter sido elaborada pelo Governo pois também se encontra no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

    Note-se que tais autos fazem fé em juízo.

    A necessidade de a Assembleia da República autorizar o Governo a legislar sobre tais matérias já foi até reconhecida pelo legislador quando através da Lei n.° 20/90 de 3 de Agosto foi concedida autorização ao Governo para legislar sobe processamento e julgamento de contravenções e transgressões.

    Foi com base nessa Lei que o Governo, posteriormente elaborou o Dec.-Lei n.° 17/91 de 10 de Janeiro no qual se estabeleceram as normas para o processamento das contravenções e transgressões.

    Resulta expressamente da mencionada Lei de Autorização legislativa que a autorização em causa é dada ao abrigo do art.° 168°, n.° 1...

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