Decisões Sumárias nº 370/06 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 370/06

Processo nº 453/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Comarca do Montijo, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, de 30 de Setembro de 2005.

    2. No processo em que é arguido A., o Tribunal da Comarca do Montijo rejeitou a acusação, recusando a aplicação da norma prevista no nº 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei nº 168/94, de 15 de Junho, por a considerar organicamente inconstitucional.

    É o seguinte o teor da decisão recorrida:

    O(a) arguido(a) encontra-se acusado de não ter procedido ao pagamento de taxas de portagem nas vias reservadas ao pagamento pelo sistema Via Verde.

    Tal contravenção encontra-se prevista e punida na Base LII, LIII, no n.° 1 da Base LVI, das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.° 168/94 de 15 de Junho e art.° 57°, 58° e 61° do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 121-A/94.

    O n.° 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.° 168/94 de 15 de Junho prevê a aplicação de uma pena de multa de montante mínimo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 4, para a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem.

    Esta norma inserta num diploma elaborado pelo Governo ao abrigo do disposto no art.° 201°, n.° 1, a) da Constituição da República Portuguesa, actualmente art.° 198°, n.° 1, a).

    Ou seja, no exercício das funções legislativas que lhe permite fazer Decretos-Lei em matérias não reservadas à Assembleia da República.

    De facto, o escopo fundamental do Dec.-Lei n.° 168/94 de 15 de Junho é o da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa.

    Por esse motivo, não terá sido solicitada qualquer autorização à Assembleia da República.

    No entanto, o diploma supra referido tem inserta uma norma que estipula expressamente a aplicação de uma pena de multa.

    Constitui por esse motivo uma tipificação ao nível do direito criminal ou de mero ilícito de contra-ordenação social.

    Ora, a...

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