Decisões Sumárias nº 370/06 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 370/06
Processo nº 453/06
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Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
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Relatório
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Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Comarca do Montijo, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, de 30 de Setembro de 2005.
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No processo em que é arguido A., o Tribunal da Comarca do Montijo rejeitou a acusação, recusando a aplicação da norma prevista no nº 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei nº 168/94, de 15 de Junho, por a considerar organicamente inconstitucional.
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
O(a) arguido(a) encontra-se acusado de não ter procedido ao pagamento de taxas de portagem nas vias reservadas ao pagamento pelo sistema Via Verde.
Tal contravenção encontra-se prevista e punida na Base LII, LIII, no n.° 1 da Base LVI, das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.° 168/94 de 15 de Junho e art.° 57°, 58° e 61° do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 121-A/94.
O n.° 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.° 168/94 de 15 de Junho prevê a aplicação de uma pena de multa de montante mínimo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 4, para a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem.
Esta norma inserta num diploma elaborado pelo Governo ao abrigo do disposto no art.° 201°, n.° 1, a) da Constituição da República Portuguesa, actualmente art.° 198°, n.° 1, a).
Ou seja, no exercício das funções legislativas que lhe permite fazer Decretos-Lei em matérias não reservadas à Assembleia da República.
De facto, o escopo fundamental do Dec.-Lei n.° 168/94 de 15 de Junho é o da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa.
Por esse motivo, não terá sido solicitada qualquer autorização à Assembleia da República.
No entanto, o diploma supra referido tem inserta uma norma que estipula expressamente a aplicação de uma pena de multa.
Constitui por esse motivo uma tipificação ao nível do direito criminal ou de mero ilícito de contra-ordenação social.
Ora, a...
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