Decisões Sumárias nº 63/05 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Fevereiro de 2005

Data15 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 63/05

Processo nº: 70/2005

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Nos presentes autos vindos da Presidência do Tribunal da Relação de Lisboa, surpreendem-se, no que releva, as seguintes circunstâncias:-

- por despacho lavrado em 26 de Setembro de 2003 pela Juíza do 4º Juízo Criminal e Lisboa foi liminarmente indeferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido A. em processo que, por tal Juízo, correu seus termos;

- aquele arguido teria interposto um recurso em tal processo;

- não tendo sido paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, foi o mandatário do arguido notificado em 18 de Novembro de 2003 para proceder, em cinco dias, ao pagamento de tal taxa, acrescida de igual montante, nos termos do nº 2 do artº 80º do Código das Custas Judiciais;

- o arguido não procedeu ao pagamento da taxa de justiça e da multa a que se reporta o preceito indicado;

- o recurso intentado interpor veio a ser julgado deserto por despacho proferido em 22 de Janeiro de 2004 pela citada Juíza, com base em não ter sido paga a taxa de justiça devida pela interposição;

- desse despacho recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Existe igualmente certificado um requerimento do arguido dirigido a “Venerandos Desembargadores”, no qual disse:-

“A., arguido no processo em epígrafe, notificado do despacho a folhas 238, vem sem conceder reclamar da retenção do recurso nos termos do artigo 405º do CPP, nos termos e com os seguintes fundamentos:

  1. É verdade que o arguido não pagou a taxa de justiça devida, sendo que expressamente informou o tribunal que não o podia fazer, tendo solicitado a concessão de [a]poio judiciário de forma renovada, juntando para o efeito novos elementos de prova.

  2. O acesso à justiça é um direito constitucional e o não pagamento da taxa devida não pode ter consequências processuais cominatórias ou de deserção.

  3. Na esteira deste entendimento insere-se o acórdão n.º 30/88, 10.2.1988 do Tribunal Constitucional, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento de recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima.

  4. O arguido não tem capacidade económica, conforme declarou no pedido de apoio judiciário.

  5. Foi aliás devido a essa incapacidade económica, que não procedeu ao pagamento da taxa de Justiça devida, nem da multa.

  6. A Constituição prevê o direito ao efectivo acesso à Justiça no artigo 20.º, sob a epígrafe: (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

  7. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

  8. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

  9. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

  10. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

  11. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

  12. Por outro lado o artigo 80.º do CCJ, prevê o seguinte:

    (Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão)

    1- O pagamento da taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução ou de seguimento de recurso deve ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo independentemente de despacho.

    2 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.

    3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução ou o recurso sejam considerados sem efeito.

    4 - O recurso que, tendo por efeito manter a liberdade do arguido, é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça paga aplicando-se-lhe o disposto nos números anteriores.

  13. Nos presentes autos o arguido foi condenado a uma pena dias de prisão remíveis por multa. Ora, caso o arguido não pague a multa, será privado da sua liberdade. razão pela qual o presente recurso tem por efeito manter a liberdade do arguido.

  14. O arguido reitera-se está numa situação económica dificílima, razão pela qual, caso não tenha vencimento a presente reclamação será certamente detido. Desta forma, o trânsito em julgado da decisão irá decerto privar o arguido da sua liberdade, razão pela qual deve o mesmo ser recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça paga.

  15. Não nos parece...

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