Decisões Sumárias nº 341/06 de Tribunal Constitucional, 10 de Julho de 2006

Data10 Julho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N º341/06

Processo nº 614/2006.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Por despacho de 12 de Março Janeiro de 2006 a Juíza do 3º Juízo do Tribunal de comarca do Montijo determinou o arquivamento dos autos de transgressão cujo julgamento foi requerido pelo Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal e em que imputou a A., a prática de cinco contravenções previstas e puníveis pelas disposições combinadas do “nº 1 da Base LVI, das Bases de Concessão aprovadas pelo D.L. n.º 168/94, de 15 de Junho, e no art.º 61.º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela resolução do Con[s]elho de Ministros n.º 121-A/94, com referência às Bases da Concessão aprovadas pelo D.L. n.º 168/94, de 15 de Junho, e aos artigos 57.º e 58.º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela resolução do Con[s]elho de Ministros n.º 121-A/94, aos n.os 1 e 4 do art.º 4.º do D.L. n.º 130/93, de 22/04, e ao D.L. n.º 39/97, de 6/06”

Nesse despacho foi dito: –

“(…)

*

O Tribunal é o competente.

O processo é o próprio.

*

Questão prévia.

O (a) arguido(a) encontra-se acusado de não ter procedido ao pagamento de taxas de portagem nas vias reservadas ao pagamento pelo sistema Via Verde.

Tal contravenção encontra-se prevista e punida na Base LII, LIII, no nº. 1 da Base LVI, das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei nº. 168/94 de 15 de Junho, e art.º 57º, 58º e 61º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 121-A/94.

O nº. 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec-Lei n.º 16894 de 15 de Junho prevê a aplicação de uma pena de multa de montante mínimo igual montante mínimo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixados para os veículos de classe 4, para a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem.

Esta norma inserta num diploma elaborado pelo Governo ao abrigo do disposto no art.º 201º, nº. 1, a) da Constituição da República Portuguesa, actualmente art.º 198º, nº. 1, a).

Ou seja, no exercício das funções legislativas que lhe permite fazer Decretos-Lei em matérias não reservadas à Assembleia da República.

De facto, o escopo fundamental do Dec.-Lei nº. 168/94 de 15 de Junho é o da concessão da concepção, do projecto da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo, em Lisboa.

Por esse motivo, não terá sido solicitada qualquer autorização à...

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