Decisões Sumárias nº 334/06 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução10 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÀRIA N.º334/06

Processo n.º 607/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial do Montijo, foi proferida decisão, em 13 de Dezembro de 2005, que recusou o recebimento da acusação contra a arguida A. (ora recorrida), pela prática dos factos constantes de cinquenta e um autos de notícia da contravenção prevista e punida pelas disposições “da Base LII, LIII, n.º 1 da Base LVI, das Bases de Concessão aprovadas pelo D.L. n.º 168/94, de 15 de Junho, e no art.º 57, 58º e 61.º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94.” Para assim concluir, aquela decisão considerou “organicamente inconstitucional a norma prevista no n.º 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho, não podendo este Tribunal aplicá-la” e utilizou, no que ora releva, os seguintes fundamentos:

      “[…] O nº. 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec-Lei n.º 16894 de 15 de Junho prevê a aplicação de uma pena de multa de montante mínimo igual montante mínimo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixados para os veículos de classe 4, para a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem.

      Esta norma está inserida num diploma elaborado pelo Governo ao abrigo do disposto no art.º 201º, nº. 1, a) da Constituição da República Portuguesa, actualmente art.º 198º, nº. 1, a).

      Ou seja, no exercício das funções legislativas que lhe permite fazer Decretos-Lei em matérias não reservadas à Assembleia da República.

      De facto, o escopo fundamental do Dec.-Lei nº. 168/94 de 15 de Junho é o da concessão da concepção, do projecto da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo, em Lisboa.

      Por esse motivo, não terá sido solicitada qualquer autorização à Assembleia da República.

      No entanto, o diploma supra referido tem inserta uma norma que estipula expressamente a aplicação de uma pena de multa.

      Constitui por esse motivo uma tipificação ao nível do direito criminal, natureza essa que assumem as transgressões e contravenções que ainda subsistem na nossa legislação. [...]

      Ora, a possibilidade de legislar sobre estas matérias está vedada ao Governo, pois face ao estipulado nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 168º, actual 165º, n.º 1, c) e d): “é da exclusiva...

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