Decisões Sumárias nº 36/05 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução21 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 36/05 Processo n.º: 1010/04 3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

1. A. intentou contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL (ISSS), uma acção pedindo a condenação da ré a reintegrar a autora nos quadros de pessoal do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal, na categoria de técnica superior de 2ª classe, 1º escalão, e a pagar-lhe a respectiva remuneração desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até prolação da sentença e reintegração, sem prejuízo de poder vir a optar pela indemnização de antiguidade.

Por sentença do Tribunal de Trabalho de Setúbal de 20 de Julho de 2004, constante de fls. 194 e seguintes, a acção foi julgada totalmente improcedente, sendo a ré absolvida de todos os pedidos formulados.

A sentença do Tribunal de Trabalho de Setúbal considerou que “não obstante a aparência ou invocação formal do regime de prestação de serviços, o que entre os A. e R. existiu foi, de facto, uma relação de trabalho subordinado, ou seja, um verdadeiro contrato de trabalho (...) visando aliás a satisfação de necessidades que eram de natureza permanente do Réu”. Em face desta qualificação, e verificando-se que, nem foi reduzido a escrito, nem foi “observado o número máximo de renovações”,

“(...) não fora estarmos perante a celebração de contratos de trabalho no domínio de Instituo Público, dúvidas não restariam que o contrato de trabalho em questão nos autos se teria, necessariamente, que considerar como sem termo (...).

A questão que se coloca é, pois, a da possibilidade, ou não, tendo em conta a natureza do Réu, da «conversão» de tal situação em contrato de trabalho sem termo em consequência da aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, constante do DL 49.408, nos termos do qual a celebração do contrato de trabalho (sem termo) não está sujeita a forma especial e do DL 64-A/89, nos termos do qual: a falta de redução a escrito, ou a falta de indicação do motivo justificativo da sua celebração, determina que se considere o contrato celebrado como sem termo – artº 42º n.º 2; a inobservância das situações que permitiriam a aposição do termo ao contrato, determina que se considere nula a estipulação do termo – artº 41º n.º 2, e o excesso do número das renovações permitidas determina a conversão do contrato a termo em contrato sem termo – artº 47º n.º 2.

Com efeito, o Réu é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com a natureza de instituto público, criada pelo DL n.º 45-A/2000, de 22.3. E, com a aprovação dos seus Estatutos, operada pelo DL n.º 316-A/2000, de 7.12, entrado em vigor no dia 01.01.2001, o regime jurídico aplicável ao seu pessoal passou a ser o do contrato individual de trabalho – artº 37º –, sendo que, até então, o era (ao Réu e à entidade sua antecessora – segurança social), o da função pública.”

Considerou-se ainda, na sentença recorrida, que aquestão da possibilidade, ou não, no seio da administração pública, da «conversão»...

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