Decisões Sumárias nº 8/99 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 8/99 Processo n.º :1119/98 2ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro
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Relatório 1. Em acção sumária emergente de contrato individual de trabalho que correu os seus termos no Tribunal do Trabalho de Coimbra, A. e outros, melhor identificados nos autos, demandaram a empresa B., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes as quantias devidas a título de complemento de pensão de reforma e respectivas actualizações.
Contestando, a Ré defendeu a nulidade das cláusulas atributivas do referido complemento de reforma, por “violarem o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, e alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519--C1/79, de 29 de Dezembro”, disposições legais estas que “feriam de nulidade os instrumentos de regulamentação colectiva que estabelecessem e regulassem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência”, razão pela qual não lhe incumbiria qualquer obrigação legal de pagamento do já referido complemento de reforma.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi em 8 de Outubro de 1997 proferida sentença que, aderindo à argumentação desenvolvida pela Ré no sentido da nulidade da cláusula 71ª do Acordo Colectivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 42/79, de 15 de Novembro de 1979, assim como da correspondente cláusula 88ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 45/83, publicado no mesmo Boletim, julgou as acções improcedentes, por não provadas, absolvendo em consequência a Ré dos pedidos.
Inconformados, recorreram os Autores para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo concluído as respectivas alegações tecendo a seguinte ordem de considerações:
“1 – À violação das normas contidas nos artigos 4º n.º 1 al. e) do Dec.-Lei 164-A/76 e 6º n.º 1 al. e) do Dec.-Lei n.º 519--C1/79 é aplicável o regime da anulabilidade.
Assim,
2 – As cláusulas 71ª do A.C.T.V. e 88ª do A.E. publicadas, respectivamente, nos B.T.E., n.ºs 42/79 e 45/83 não são nulas;
3 – Nunca a Rodoviária Nacional, E.P., veio ao Tribunal do Trabalho requerer a anulação das referidas cláusulas,
4 – Pelo que essas cláusulas são válidas;
5- Qualquer acção de anulação das mesmas proposta na vigência do Dec.-Lei n.º 519-C1/79 teria como limite o disposto no n.º 2 do artigo 6º do mesmo diploma legal;
6 – A sentença recorrida devia ter reconhecido aos autores o direito à actualização do complemento de reforma, ainda que a nível de contrato individual de trabalho;
7 – O pagamento pontual aos recorrentes do complemento da pensão de reforma acrescido das actualizações ocorridas até ao termo de 1993 constitui direito adquirido;
8 – O artigo 14º do Dec.-Lei n.º 12/90 consagrou o direito dos pensionistas da Rodoviária Nacional, E.P., ao complemento de reforma e à respectiva actualização;
E quando assim se não entenda,
9 – As normas constantes das alíneas e) do artigo 4º do Dec.-Lei 164-A/76 e e) do n.º 1 do artigo 6º do Dec.-Lei n.º 519-C1/79 padecem de inconstitucionalidade material,
10 – Pois que limitam um direito fundamental de modo desnecessário, inadequado e desproporcional à defesa de outros direitos e interesses constitucionalmente tutelados;
11 – A alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Dec.-Lei n.º 519--C1/79 padece de inconstitucionalidade orgânica;
12 – Julgando em contrário a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 294º do Código Civil, 24º do Dec.-Lei 164-A/76, 43º do Dec.-Lei n.º 519-C1/79, artigo 19º da Lei n.º 11/90, artigo 14º do Dec.-Lei n.º 12/90 e ainda o disposto nos artigos 56º, n.ºs 3 e 4 e 296º da Constituição da República;
13 – Consequentemente, deve a sentença proferida pela...
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