Decisões Sumárias nº 120/03 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2003

Data19 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 120/03

Processo nº: 261/2003 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

  1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Março de 2003, de fls. 109, proferido no âmbito da reclamação de créditos deduzida pelo Ministério Público por dívidas de Contribuição Autárquica e de IRC na execução movida por A., SA, contra B., LDA., foi recusada a aplicação do disposto no artigo 93º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (preceito correspondente ao actual artigo 108º), por inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

    «Considerou-se, na sentença recorrida, em particular, que, embora o crédito exequendo goze de garantia real constituída por hipotecas voluntárias, ambas registadas, uma em 10.3.93 e outra em 20.6.94 (além da penhora efectuada no processo principal, registada em 28.08.01), há que fazer apelo ao disposto nos artigos 686 e 751 do CC, pelo que se graduou o crédito relativo a IRC antes do crédito exequendo.

    A única questão jurídica posta no recurso é a de saber se o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos de imposto de IRC (e dos juros de mora relativos aos últimos dois anos, como resulta do art. 734 do CC), conferido à Fazenda Nacional pelo art. 93 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DL 442-B/88, de 30/11 e, hoje, na numeração constante do DL 198/2001, de 3 de Julho, pelo seu art. 108, prefere à hipoteca, nos termos do art. 751 do CC, que versa sobre os privilégios imobiliários especiais, ou ao contrário, esta prevalece sobre aquele, por aplicação do art. 749 do CC, que se reporta aos privilégios mobiliários gerais.

    Defendendo esta última posição, escreve Salvador da Costa (...) “Nesta linha de entendimento, os privilégios imobiliários gerais traduzem-se em meras preferências de pagamento só susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns.

    Decorrentemente, aos privilégios imobiliários gerais é aplicável, pelo facto de serem gerais, o regime do artigo 749 do Código Civil, pelo que os direitos de crédito garantidos por aqueles privilégios cedem, na ordem de graduação perante os direitos de créditos garantidos por hipoteca, direito de retenção ou consignação de rendimentos.”

    Este entendimento, que perfilhamos, veio a ter consagração relativamente ao crédito de imposto de IRS, no Acórdão n.º 362/2002, publicado no DR n.º 239, I-A Série, de 16 de Outubro de 2002, em que se decidiu declarar a...

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