Decisões Sumárias nº 617/07 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 617/07

Processo n.º 1081/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – O Representante do Ministério Público, junto do Tribunal da Comarca de Vagos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão daquele Tribunal, na qual se recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 65.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, “na parte em que fixa um limite mínimo para poder ponderar-se o pagamento de custas em prestações”.

2 – Integrando-se o caso sub judicio sob a alçada normativa do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na parte em que aí se admite decisão do relator nos casos em que a questão decidenda, tendo sido objecto de anteriores decisões deste Tribunal, possa considerar-se simples, passa o objecto do presente recurso a ser decidido com base nos seguintes fundamentos.

3 – Sobre a presente questão de constitucionalidade pronunciaram-se os Acórdãos n.ºs 391/07 e 556/07 (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), nos quais este Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma em crise.

Esse juízo estribou-se na seguinte fundamentação (cf. Acórdão 391/07):

«(…)

Encontra-se em equação o pretenso direito ao pagamento em prestações de todo e qualquer débito de custas judiciais.

Essa possibilidade veio a ser amplamente concedida pelo artigo 65º do Código das Custas Judiciais de 1996, pois que “o regime excepcional do pretérito (viria a ser) arvorado em regime geral, isto é, aplicável a todos os responsáveis por dívidas de custas” (Salvador da Costa, in “Código das Custas Judiciais”, 1997, pág., 250).

Na reformulação do mencionado Código das Custas Judiciais (C.C.J), mantendo-se o regime geral apontado, viria o legislador a condicionar a possibilidade do seu deferimento, impondo um limite mínimo das custas em divida, que, no entanto foi reduzido de 6 para 4 UC da versão do C.C.J de 1996 (Decreto-lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro) face à reformulação legal operada em 2003 (Decreto-lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro) ao mesmo tempo que se impunha um prazo máximo para o pagamento em prestações da dívida de custas.

Esse montante mínimo das custas, em dívida, fixado na lei ordinária, hoje 356 não visa tão somente proteger o interesse da parte devedora, visa, também, proteger o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT