Decisões Sumárias nº 409/04 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 409/04

Processo n.º 688/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

1. O Estado requereu contra Agrupamento de Produtores Florestais de A. e outros, A., B., C. e D. execução para pagamento de quantia certa, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (5º Juízo), com vista à devolução do quantitativo recebido pelos executados a título de subsídio a ser utilizado num projecto de investimento florestal, no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) e enquadrado no Programa de Acção Florestal ( PAF), bem como dos respectivos juros.

Por despacho de 16/1/2004, foi declarada a incompetência do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em razão da matéria. Para chegar a essa decisão, o tribunal recusou aplicação ao artigo 18º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, com fundamento em inconstitucionalidade na parte em que atribui competência exclusiva aos tribunais do “foro da Comarca de Lisboa”.

O tribunal a quo fundou a desaplicação da norma em causa em inconstitucionalidde orgânica, com a seguinte fundamentação:

“Prescreve o n.º 5 do art. 18º do Dl 96/87 que: ‘As execuções instauradas pelo Ministério Público ao abrigo deste artigo, para as quais é competente o Foro da Comarca de Lisboa, iniciam-se pela penhora’.

Trata-se de uma norma que regula a competência dos tribunais para estas execuções, atribuindo-a à comarca de Lisboa.

Ora, à data da publicação do referido Decreto-Lei (04/03/1987), estabelecia o art.168º, n.º 1, al. q) da Constituição da República Portuguesa, que ‘É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (...) Organização e Competência dos Tribunais...’

O citado Decreto-Lei n.º 96/87 foi decretado pelo Governo, nos termos a al. a) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição da República.

Assim, não tendo havido autorização da Assembleia da República para que o governo legislasse sobre a competência dos Tribunais e pertencendo tal matéria à reserva relativa da Assembleia da República (cfr. art.º 168º da CRP/82), não tinha o Governo competência para fixar a competência do foro da comarca de Lisboa para conhecer destas execuções.

Há, pois, que concluir que a norma do n.º 5 do art. 18º do DL n.º 96/87 de 4/03, na medida em que atribui competências executiva aos tribunais do foro da comarca de Lisboa, é organicamente inconstitucional, motivo pelo qual não deve ser aplicada por este Tribunal, nos termos do...

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