Decisões Sumárias nº 565/07 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2007

Data30 Novembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 565/07

Processo n.º 969/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

1. No Tribunal de Trabalho de Matosinhos, numa acção em que foi autora A. e réu o Centro Paroquial B., foi proferido, em 6 de Julho de 2007, o seguinte despacho:

“Após ter sido notificada para pagar o montante de 86,40 €, veio a A. reclamar da conta, de forma a que seja substituída por outra, donde resulte que nada mais tem a pagar.

Alega para o efeito, que tal viola transacção, onde ficou estipulado que as custas seriam pagas integralmente pela A. e o Réu em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte e procuradoria na parte disponível.

A Srª Escrivã respondeu àquela reclamação, referindo que a conta foi elaborada de acordo com o preceituado nos artigos 14º, nº 1, alínea c) e q), e 56º, nº 3 do Código das Custas Judiciais, atendendo-se ainda à regra prevista no artigo 13º, nº 2 do mesmo Código.

O MP concordou com aquela resposta.

Cumpre, pois, deidir.

No caso dos autos, como já foi referido, está em causa o cumprimento da norma prevista no nº 2 do artigo 13º do Código das Custas Judiciais, onde se diz que “A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte”.

Contudo, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do referido preceito, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP, “interpretada no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em divida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte”.

Concordamos inteiramente com o referido juízo de inconstitucionalidade e respectiva fundamentação.

Assim, face ao exposto, atendendo à reclamação em apreço, determino que a conta seja reelaborada, de forma a dar cumprimento ao que ficou clausulado no acordo homologado.

Notifique.”

2. O Ministério Público interpôs recurso deste despacho, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de...

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