Decisões Sumárias nº 556/07 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução29 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 556/2007 Processo n.º 971/07 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

1. O representante do Ministério Público no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho de 18 de Setembro de 2007 do Juiz do respectivo 3.º Juízo Cível, que declarou esse Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer de processo especial de insolvência a que se apresentaram A. e B., tendo, para o efeito, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma constante do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, que repôs a redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ) que lhe havia sido dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (anterior à alteração introduzida pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março), atribuindo aos tribunais de comércio competência para preparar e julgar os processos de insolvência apenas quando o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa.

Tratando-se de questão que já foi objecto de anterior decisão deste Tribunal, justifica-se a prolação de decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

2. Para enquadramento da questão importa começar por recordar que a norma do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, que alterou a alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da LOFTJ, atribuindo aos tribunais de comércio competência para preparar e julgar os processos de insolvência mesmo que o devedor não fosse uma sociedade comercial e que a massa insolvente não integrasse uma empresa, tem sido sistematicamente julgada inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da CRP, através de reiterada e uniforme jurisprudência deste Tribunal: cf. Acórdãos n.ºs 690/2006, 692/2006, 43/2007, 85/2007, 88/2007, 130/2007, 131/2007, 482/2007 e 485/2007 e Decisões Sumárias n.ºs 6/2007, 7/2007, 48/2007, 60/2007, 74/2007, 75/2007, 85/2007, 87/2007, 99/2007, 112/2007, 116/2007, 142/2007...

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