Decisões Sumárias nº 136/01 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Vitor Nunes de Almeida |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 136/01 Processo: 226/01 1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Decisão Sumária Elaborada Nos Termos Do Disposto no Artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1.- No processo crime número 10/00.8 TB FAR, pendente no 2º Juízo Criminal, e que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi pelo Juiz Presidente do correspondente Colectivo, em 8 de Novembro de 2000, emitido, para o que agora releva considerar, o seguinte despacho:
A Sra. Funcionária de Justiça A. que secretariou o Tribunal Colectivo durante a audiência de discussão e julgamento não cumpriu na íntegra uma das decisões por aquele tomadas e de que era destinatária.
A saber, não providenciou pela notificação do arguido pela forma ordenada e que era a de se advertir tal sujeito processual de que seria julgado como se estivesse presente, caso faltasse à audiência designada para o dia 8.11.2000, limitando-se, a tal propósito, a dar conhecimento das datas e horas de realização da audiência.
(...)
Impõe-se, pois, a participação de tais factos à entidade com competência para exercer a acção disciplinar sobre os Senhores Funcionários de Justiça.
(...)"
O despacho conclui pela recusa em aplicar, por materialmente inconstitucionais, as normas que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) a competência disciplinar e de apreciação de mérito sobre os funcionários de justiça, ou seja, pela desaplicação dos artigos 95º e 107º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 376/87 de 11 de Dezembro, determinando a extracção e remessa de certidão ao Conselho Superior da Magistratura da respectiva acta, uma vez que se considera, no essencial, que a real valência do n.º 3 do artigo 218º da Constituição da República Portuguesa (...) embora versando sobre matéria conexa e não directamente dirigida às competências do Conselho Superior da Magistratura, acaba por naturalmente revelar o inevitável e lógico dever ser constitucional sobre a matéria que nos ocupa. Sendo assim certo que o poder disciplinar e de apreciação do mérito profissional relativamente aos funcionários de justiça cabe, por imperativo lógico-constitucional, aos juízes, revela a Lei Fundamental, ainda por tal via, o órgão competente para o efeito em termos gerais.
A verdade é que a tal competência nunca pode caber a um Conselho dos Oficiais de Justiça, sendo materialmente inconstitucional a norma que a atribui. Dispõe o artº 204º da Constituição da República Portuguesa que nos feitos...
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