Decisões Sumárias nº 124/01 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução02 de Maio de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 124/01

Processo n.º: 146/01

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º- A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

(na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro)

  1. Relatório 1. A., auxiliar técnica do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 28 de Outubro de 1998, recurso contencioso de anulação das deliberações do Conselho Directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa que lhe baixaram o índice de vencimento e que determinaram a reposição de vencimentos no montante de 302.306$00. Na sua resposta, o Presidente daquele Conselho Directivo suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso, contestando depois as pretensões da ora recorrente.

    O parecer do Ministério Público foi no sentido de “o recurso ser rejeitado, parcialmente, no que toca aos actos que determinaram o abaixamento da massa salarial desde Fevereiro a Julho de 1998 bem como quanto ao que determinou a ordem de reposição da quantia de Esc. 302.306$00.”

    Notificadas as partes para alegações, só o Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa as apresentou, pelo que, no que agora releva, foi proferida decisão do seguinte teor:

    “O presente recurso, previsto na al. b) do n.º 1 do art. 51º do ETAF, é regulado, em conformidade com a al. b) do art. 24º da LPTA, pelo estabelecido no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. Assim, por falta de alegações da Recorrente, julgo o recurso deserto ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 291º e no n.º 3 do art. 690º do C.P.C, ex vi parág. único do art. 67º do R.S.T.A.”

    Interposto pela recorrente novo recurso para o Tribunal Central Administrativo de Lisboa, aí suscitou a questão da inconstitucionalidade da “norma do § único do artigo 67º do RSTA, ao mandar aplicar, à falta de alegações, o regime previsto no n.º 3 do artigo 690º do CPC”, na medida em que esta “viola os princípios do Estado de Direito Democrático (artigo 2º) do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º, n.º 4 e 268º n.º 4) e da proporcionalidade (artigo 18º n.º 2), todos da CRP e do princípio de igualdade de armas.”

    Por acórdão de 15 de Janeiro de 2001, a 1ª Subsecção da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo considerou, designadamente, que:

    “Estes preceitos constitucionais, porém, bem como os princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, não são minimamente afectados no caso sub judicio, pelo impugnado § único do artigo 67º do RSTA, já que a recorrente teve acesso à defesa dos seus direitos (com a interposição do recurso contencioso), mas tal direito não lhe omitiu o dever de produzir alegações no momento oportuno, no prosseguimento da mesma defesa.

    Entendemos, pois, que a decisão recorrida em nada ofendeu os apontados preceitos constitucionais, pelo que merece ser confirmada, improcedendo assim as correspondentes conclusões do recurso.”

    Inconformada, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo “da alínea b) do artigo 70º da LTC, por a norma do § único do artigo 67º do RSTA ao determinar a deserção do recurso na falta de alegações no recurso contencioso ser inconstitucional por ofensa às normas do artigo 2º, 18º n.º 2, 20º n.º 4 e 268º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.”

  2. Fundamentos

    1. Porque a questão de constitucionalidade a apreciar no presente recurso se afigura simples, já tendo sido objecto de decisão anterior deste Tribunal, é de proferir decisão nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

      Na verdade, invocando que o objecto do recurso é “limitado pelos factos e razões de direito e os vícios imputados ao acto recorrido na petição de recurso” a recorrente alegou...

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