Decisões Sumárias nº 206/06 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 206/06 Processo n.º 822/05 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional

  1. Relatório AUTONUM 1. A., melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do requerimento que, em 29 de Janeiro de 1998, dirigiu ao General Chefe do Estado-Maior do Exército, no qual solicitou que lhe fosse pago o diferencial correspondente ao posto que detém, em igualdade de circunstância com os primeiros sargentos do quadro permanente, com igual ou menor antiguidade, imputando ao acto recorrido o vício de violação das seguintes disposições legais:

    “- Do EMFAR (Dec.-Lei n.º 39-A/90, de 24 de Janeiro):

    artigos 392.º, 393.º, n.º 1, al. b), 395.º, 31.º, 42.º, 298.º e 401.º;

    - do Dec.-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho:

    artigos 14.º e 3.º, n.º 2;

    - do Dec.-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro, se interpretado naquele sentido do Dec.-Lei n.º 80/95 que aquele (Dec.-Lei n.º 299/97) revogou, sendo certo que

    - nunca aquele Dec-Lei n.º 80/95 podia na sua estatuição contemplar primeiros sargentos contratados na medida em que na Marinha os não havia;

    - da CRP, Lei Constitucional n.º 1/97:

    artigo 13.º (Princípio da igualdade).”

    AUTONUM 2.O Tribunal Central Administrativo, por Acórdão de 24 de Junho de 2004, negou provimento ao recurso, considerando que “quanto à violação do princípio da igualdade (trabalho/categoria igual – salário igual) consagrado no art.º 13.º da CRP, pelo DL n.º 299/97, de 31.10, a mesma não se verifica.” Transcreve-se parte da respectiva fundamentação:

    (…)

    Importa, antes do mais, referir que não basta a simples violação de um princípio constitucional para que ocorra a nulidade de um acto administrativo. Na verdade, e quanto a este ponto, só são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, o que, em regra, só acontece quando for descaracterizada a ordem de valores que nesse domínio a Constituição positiviza (cfr. “Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, pág. 318 e ss.).

    Os princípios da igualdade e o de “para trabalho igual salário igual” (corolário do princípio da igualdade) só têm autonomia e relevam juridicamente no domínio da actividade discricionária, confundindo-se com o princípio da legalidade nos comportamentos vinculados.

    Situando-se a matéria em questão no âmbito estritamente vinculado da Administração, nunca o acto recorrido poderia estar inquinado do referido vício.

    Com efeito, tal princípio não impede que a lei faça diferenciações de tratamento. O que impede é que se estabeleçam relações discriminatórias, que sejam fundadas em categorias meramente subjectivas, sejam desigualdades materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional.

    No caso dos autos, a razão que subjaz à atribuição do diferencial de remuneração previsto no DL n.º 299/97, prende-se com anomalias do regime remuneratório estabelecido para as carreiras dos quadros permanentes.

    Ora, a prestação de serviço militar em regime de contrato reveste-se de natureza própria (art.ºs 401.º e ss do EMFAR com as alterações introduzidas pelo DL n.º 157/92, de 31.07).

    Assim, estando em causa formas distintas de prestação de serviço militar efectivo, a atribuição aos militares dos quadros permanentes do diferencial remuneratório em causa não consubstancia qualquer tratamento discriminatório em relação aos militares em regime de contrato que ofenda o princípio constitucional da igualdade.

    Pelo exposto, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, não se verificando os vícios de violação de lei imputados ao acto recorrido.

    Acordam, pois, atentos os fundamentos invocados, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1.° Juízo, em:

    a) – negar provimento ao recurso contencioso;

    b) – condenar o recorrente nas custas com 150 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

    AUTONUM 3.Interposto pelo interessado recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, este, por Acórdão de 26 de Abril de 2005, da Secção do Contencioso Administrativo (Primeira Secção – Segunda Subsecção), negou-lhe provimento, aí se considerando, quanto à “constitucionalidade do regime instituído pelo art.º 2.º do DL n.º 299/97, de 31 de Outubro, por excluir os primeiros-sargentos em regime de contrato”, o seguinte:

    (…)

    Efectivamente, tratando-se de acto praticado no exercício de poder estritamente vinculado, a violação do princípio constitucional da igualdade, mais precisamente do princípio “para trabalho igual salário igual”, só assume relevo na medida em que conduza ao afastamento do regime legal com o qual a actuação da Administração se conformou.

    Como afirma o Tribunal Constitucional em inúmeros acórdãos, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, antes lhe proíbe a adopção de medidas que estabeleçam desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Em suma, traduz-se na ideia geral da “proibição do arbítrio”, entendida esta teoria não como um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes como expressando e limitando a competência de controlo judicial. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, não podendo o juiz controlar se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, a mais razoável ou a mais justa.

    Ora, a desigualdade de tratamento contemplada na norma impugnada, deixando de fora da correcção de anomalias do funcionamento do sistema retributivo os primeiros-sargentos em regime de...

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