Decisões Sumárias nº 526/99 de Tribunal Constitucional, 15 de Julho de 1999
Data | 15 Julho 1999 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 526/99 Processo nº: 482/99 3ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
1. - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social intentou, na comarca de Lisboa, acção de despejo com processo sumário contra A. e marido, B. , fundamentando-se, para o efeito, na qualidade de dono e legítimo possuidor de fracção autónoma de prédio urbano situado nesta cidade, que identifica, e na falta de pagamento de rendas dos demandados, como locatários desse espaço, assim pedindo a resolução do contrato de arrendamento, o despejo imediato do local arrendado e a sua entrega ao autor, livre e desocupado de pessoas e coisas, e, bem assim, a condenação solidária destes ao pagamento das rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega do locado e o mais que se considera devido.
A instância veio a ser julgada extinta quanto à demandada, entretanto falecida, não tendo havido contestação.
Por decisão do magistrado judicial do 12º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 1998, verificada a falta de resposta do réu, considerou-se estarem confessados os factos articulados pelo autor, idóneos à procedência da acção, pelo que, nos termos do disposto no artigo 784º do Código de Processo Civil (CPC), foi o réu condenado no pedido.
Inconformado, interpôs este recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa e, nas respectivas alegações, no que ora interessa, invocou violação, por errada aplicação do Direito, directamente, o artigo 56º do RAU (ou seja do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro) - ao permitir [escreveu-se] que o despejo seja decretado por condenação de preceito, o artigo 56º do RAU, sofre, nessa medida, de inconstitucionalidade, por violar o direito de acesso aos tribunais em matéria tão sensível como o direito à habitação - e o artigo 265º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), e, reflexamente, os artigos 202º, 8º, 18º, 20º e 65º da Constituição, bem como o artigo 6º, nº 1, da Constituição e o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e ainda o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 29 de Abril de 1999, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Pronunciando-se, designadamente, sobre as invocadas questões de inconstitucionalidade, considerou-as improcedentes.
Na verdade - pondera-se no aresto - o R teve amplas possibilidades...
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