Decisões Sumárias nº 521/99 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução16 de Novembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 521/99 Processo n.º 591/99 2ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28 /82, de 15 de Novembro

(na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro)

  1. Relatório 1. A. propôs, em 18 de Setembro de 1997, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma sumária, contra B., SA, com sede em Carnaxide, Linda-a-Velha, alegando ter a Ré adoptado práticas de discriminação salarial violadoras do princípio constitucional de “trabalho igual salário igual”, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental, em consequência pedindo a condenação daquela no pagamento de uma retribuição igual à das suas colegas e, a título de diferenças salariais, a quantia de 65.436$00, bem como as diferenças vincendas e juros legais.

    Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, dado que, entre o mais:

    “a R. não discriminou a A. ao aplicar-lhe a tabela salarial que ela própria quis que lhe fosse aplicável e, portanto, não violou o princípio constitucional de ‘para trabalho igual, salário igual’, até porque o seu respeito cego, no caso vertente, conduziria ao desrespeito dos princípios prevalecentes da liberdade individual de associação e de adesão a uma estrutura sindical.”

    Por sentença de 27 de Outubro de 1998, foi a acção julgada improcedente, dela absolvendo a Ré, por aí ser ter considerado que “a parificação salarial entre os trabalhadores abrangidos pelo CCT e aqueles que o não subscreveram e mesmo o rejeitaram, como é o caso da A. através da organização sindical que a representa, criaria efectivamente uma situação de desigualdade”, pois que “os trabalhadores abrangidos pelo CCT foram aumentados por terem aceite alterações a aspectos do regime da prestação de trabalho mais gravosos para si”, concluindo-se que “a parificação salarial, a verificar-se, em vez de contribuir para a igualdade antes criaria uma situação de desigualdade e de desequilíbrio entre os trabalhadores com diferentes regimes de prestação de trabalho.”

    1. Inconformada, apelou a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando na conclusão s) das respectivas alegações que “a sentença recorrida não obstante a matéria de facto provada, decidiu como decidiu, violou os princípios e o previsto no art.º 13º e 59º al. b) da CRP”. Foi, em 30 de Junho de 1999, proferido Acórdão que, baseando-se em que “a douta sentença recorrida não violou qualquer...

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