Decisões Sumárias nº 147/06 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 10 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 147/06
Processo n.º 159/06
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A
da Lei do Tribunal Constitucional
I
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Por sentença de 7 de Novembro de 2005 (fls. 30 e seguintes), a Juíza da Comarca do Montijo decidiu recusar o recebimento da acusação dirigida contra A., Lda., pela prática da contravenção prevista e punida na Base LII, LIII, no n.º 1 da Base LVI, das Bases de Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho, e artigos 57º, 58º e 61º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, por considerar organicamente inconstitucional a norma prevista no n.º 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho (fls. 30 e seguintes).
Lê-se nessa sentença, na parte que agora interessa considerar:
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O(a) arguido(a) encontra-se acusado de não ter procedido ao pagamento de taxas de portagem nas vias reservadas ao pagamento pelo sistema Via Verde.
Tal contravenção encontra-se prevista e punida na Base LII, LIII, no n.º 1 da Base LVI, das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho e artºs 57º, 58º e 61º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94.
O n.º 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho prevê a aplicação de uma pena de multa de montante mínimo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 4, para a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem.
Esta norma encontra-se inserta num diploma elaborado pelo Governo ao abrigo do disposto no artº 201º, n.º 1 a), da Constituição da República Portuguesa, actualmente artº 198º, n.º 1, a).
Ou seja, no exercício de funções legislativas que lhe permite fazer Decretos-Lei em matérias não reservadas à Assembleia da República.
De facto, o escopo fundamental do Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho é o da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa.
Por esse motivo, não terá sido solicitada qualquer autorização à Assembleia da República.
No entanto, o diploma supra referido contém uma norma que estipula expressamente a aplicação de uma pena de multa.
Constitui por esse motivo uma tipificação ao nível do direito criminal ou de mero ilícito de contra-ordenação social.
Ora, a possibilidade de legislar sobre estas matérias está vedada ao Governo, pois face ao estipulado nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artº 168º, actual artº 165º, n.º 1, als. c) e d): «é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal e sobre o regime geral da punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo».
Ou seja, o Governo legislou sobre a aplicação de uma multa, matéria e reserva de competência da Assembleia da República sem ter tido autorização prévia para o efeito.
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