Acórdão nº 0746305 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Data16 Janeiro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 6305/07-4 .....º Juízo do TJ de Espinho, Proc. nº ...../06.5PAESP-D Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal da Comarca de Espinho corre termos o Inquérito supra referenciado, em que são arguidos - entre outros - B............... e C................., indiciados da prática de crimes de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a) do CP, e crimes de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo art. 290º, nº 1, al. d) do CP.

Submetidos a interrogatório judicial, no ...º Juízo daquele Tribunal, foi-lhes aplicada a medida de prisão preventiva, em 28/06/2007.

Nesse mesmo Despacho, consta um parágrafo inicial com o seguinte teor: "valido as detenções art. 254º, nº 1, al. a) e 2 e 257º ambos do CPP, bem como as apreensões nos termos do disposto nos arts. 178º, nºs 1, 2 e 3 do CPP." Em requerimento subscrito por outro advogado que não aquele por quem cada um deles foi representado no interrogatório judicial (na Certidão constitutiva destes autos, figura apenas como actual mandatário do C..............), vieram ambos arguir «a irregularidade do aludido despacho, nessa parte específica, por falta de fundamentação de facto».

Sobre esse requerimento foi proferido Despacho com o seguinte teor: «Com o devido respeito por opinião contrária, a falta de fundamentação de um Despacho judicial gera o vício da sua nulidade e não o vício de irregularidade - cfr. arts. 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, do CPP.

Tal nulidade, quando diga respeito a decisão que admita recurso, deve ser arguida ou conhecida em sede do mesmo, sendo vedado às partes argui-la noutro momento, por obediência ao princípio de concentração da defesa, podendo o Tribunal supri-la por aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no art. 414º, nº 4 do CPP, reparando a decisão.

Assim, da conjugação das normas supra invocadas, resulta que o meio processual próprio para a arguição da invocada nulidade (irregularidade na qualificação jurídica que lhe é dada pelos arguidos) seria o recurso, podendo o Tribunal reparar a decisão, caso entendesse que a mesma se verificava.

Porém, no caso dos autos, e mais uma vez com o devido respeito por opinião contrária, o Despacho em crise, no que diz respeito à validação das apreensões efectuadas, não padece do vício invocado, uma vez que tais apreensões foram autorizadas por decisão judicial prévia, devidamente fundamentada, quer em termos de facto, quer de Direito.

De facto, por decisões datadas de 18/06/2007 e de 21/07/2007, foi determinada a busca às residências dos arguidos, com vista à apreensão de documentos e outros objectos, designadamente automóveis, que os relacionassem com a actividade criminosa que se indicia nos autos, por forma a poderem servir de meio de prova dos factos em investigação.

Uma vez que aquelas apreensões foram ordenadas por Despacho judicial, devidamente fundamentado, não careciam de validação posterior, como decorre do disposto no art. 178º, nº 3 do CPP, tratando-se a mesma de mera formalidade.

De qualquer modo, sempre se dirá que, indiciando-se nos autos que os arguidos provocam dolosamente acidentes de viação com vista a obter de Companhias de Seguros indemnizações superiores aos valores dos estragos efectivamente causados pelos acidentes, os objectos apreendidos, consistentes em veículos automóveis, documentos relativos a veículos automóveis e peças de veículos automóveis, além de serem susceptíveis de servir como prova de tais factos, são objectos que serviram à prática dos crimes que se indiciam nos autos, pelo que as apreensões efectuadas se mostram válidas, nos termos conjugados dos nºs 1 e 3 do art. 178º do CPP.

Face ao exposto, entendo não se verificar a arguida "irregularidade".

Custas do incidente a cargo dos arguidos, fixando a Taxa de Justiça em 2 UC.» A este Despacho, e suscitado por novo requerimento dos arguidos, seguiu-se outro com o seguinte teor: «Fls 736: Os arguidos B............... e C................... vieram requerer a rectificação da decisão proferida a fls 719 e 720, que entendeu não se verificar a irregularidade invocada pelos arguidos quanto a custas.

Os arguidos entendem que se verifica a aludida irregularidade, pelo que em prejuízo de interposição de recurso daquela decisão, deve a mesma ser reformulada quanto a custas.

Ora, com o devido respeito por opinião contrária, a decisão de fls. 719º e 720º não padece de qualquer inexactidão quanto a condenação em custas, tendo em conta os fundamentos e decisão de mérito da mesma, pelo que não há que a reformar nos termos requeridos pelos arguidos.

Os arguidos pretendem que aquela decisão seja reformada quanto a custas, porque não concordam com a fundamentação jurídica da mesma. Porém, a fundamentação daquela decisão só pode ser atacada em sede de recurso. E, tendo em conta a de mérito aí proferida, afigura-se correcta a condenação...

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