Acórdão nº 0756898 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2008
Data | 14 Janeiro 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, inconformado com o despacho de Fls. 32, proferido nos Embargos de Terceiro que B.......... e mulher C.........., deduziram contra D.........., Lda, (por apenso ao Procedimento Cautelar de Arresto, processo nº ../07.5TBPVZ-A do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim) no qual se entendeu não receber a petição de embargos, por extemporânea, ao abrigo do disposto no artigo 354 do CPC, vieram os Embargantes B.......... e mulher C.......... interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- O mérito do presente recurso restringe-se à análise de saber se, efectivamente, assiste aos Recorrentes o direito de deduzir embargos de terceiro no âmbito do processo ../07.5TBPVZ-A, ou, se, tal direito, lhes está arredado por via da preclusão/caducidade do mesmo.
2- A Exmª Srª Magistrada do tribunal a quo, proferiu despacho no sentido de rejeitar liminarmente os embargos de terceiro, ancilando tal despacho na caducidade do direito dos Embargantes por via do decurso do prazo para o exercício do mesmo.
3- Os Recorrentes, não se conformando com o despacho e muito menos com a tese que fundamenta o mesmo, colocam em crise tal despacho por via do presente recurso.
4- Como se demonstrou à saciedade nas alegações de facto e direito que antecedem estas conclusões, a tese da caducidade do direito dos Recorrentes deduzirem embargos de terceiro, não é, de todo, sustentável.
5- Com efeito, o prazo de caducidade do direito, só começa a partir do momento em que tal direito pode ser exercido.
6- E, no caso em apreço, o direito de os Recorrentes deduzirem embargos de terceiro por ofensa ao seu direito de propriedade, só podia ser exercido a partir do despacho datado de 31 de Junho de 2007, - fls 95 dos autos -, 7- Sendo, através deste despacho e da sua notificação aos Recorrentes que, estes, tem conhecimento da ofensa ao seu direito de propriedade.
8- Por tudo isto, muito mal andou a Exmª Srª Magistrada do tribunal a quo, ao rejeitar, liminarmente, os embargos de terceiro apresentados pelos Recorrentes, por extemporaneidade.
9- No rigor dos factos e do direito os Recorrentes apresentaram a sua petição de embargos de terceiro, 14 dias após o conhecimento da diligencia judicial que ofendia o seu direito de propriedade, 10- Ou seja, dentro do prazo judicial estabelecido no art. 353, nº 2 do Cód. P. Civil.
11 - Em sede de embargos de terceiro, para efeito de contagem do prazo judicial para dedução dos mesmos, pouco importa o tempo que decorre desde a diligência judicial.
12- Importa, isso sim, que os embargos sejam deduzidos dentro de 30 dias a contar da data em que o Embargante teve conhecimento da diligência.
13- Ora, no caso sub judice, não pode restar a menor dúvida que os Embargantes apenas tiveram conhecimento real e objectivo da diligência que ofendeu o seu direito de propriedade em 31 de Julho de 2007.
14- A citação? datada de 06 de Junho de 2007 na qual se ancila a Exmª Srª Magistrada do tribunal a quo para fundamentar a rejeição dos embargos, não passa de um mero acto formal sem qualquer suporte substantivo.
15- Numa palavra, a citação datada de 06 de Junho de 2007, consubstancia um simples convite ao esclarecimento.
16- Em sentido contrário, a notificação datada de 31 de Julho de 2007 - fls 95, consubstancia um acto formal com suporte substantivo - despacho proferido pela Exmª Srª Magistrada.
17- É, pois, este acto judicial, com forma e substancia inatacáveis, que leva ao conhecimento dos Recorrentes a ofensa que incidiu sobre o seu direito de propriedade, 18- E, perante o conhecimento desta ofensa, os Recorrentes reagiram utilizando os meios legais ao seu dispor - embargos de terceiro -, os quais foram apresentados dentro do prazo judicial estabelecido - cfr. art. 353, nº 2, C. P. Civil.
19- Ora, sendo certo que o direito consagra o primado da substancia sobre a forma, 20- É obvio que o despacho proferido pela Exmª Srª Magistrada do tribunal a quo do qual ora se recorre, carece de fundamento factual e legal.
21- E, por consequência, tal despacho deve ser revogado, permitindo-se aos Recorrentes exercer o direito de defesa do seu direito de propriedade...
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