Acórdão nº 0756898 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2008

Data14 Janeiro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, inconformado com o despacho de Fls. 32, proferido nos Embargos de Terceiro que B.......... e mulher C.........., deduziram contra D.........., Lda, (por apenso ao Procedimento Cautelar de Arresto, processo nº ../07.5TBPVZ-A do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim) no qual se entendeu não receber a petição de embargos, por extemporânea, ao abrigo do disposto no artigo 354 do CPC, vieram os Embargantes B.......... e mulher C.......... interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- O mérito do presente recurso restringe-se à análise de saber se, efectivamente, assiste aos Recorrentes o direito de deduzir embargos de terceiro no âmbito do processo ../07.5TBPVZ-A, ou, se, tal direito, lhes está arredado por via da preclusão/caducidade do mesmo.

2- A Exmª Srª Magistrada do tribunal a quo, proferiu despacho no sentido de rejeitar liminarmente os embargos de terceiro, ancilando tal despacho na caducidade do direito dos Embargantes por via do decurso do prazo para o exercício do mesmo.

3- Os Recorrentes, não se conformando com o despacho e muito menos com a tese que fundamenta o mesmo, colocam em crise tal despacho por via do presente recurso.

4- Como se demonstrou à saciedade nas alegações de facto e direito que antecedem estas conclusões, a tese da caducidade do direito dos Recorrentes deduzirem embargos de terceiro, não é, de todo, sustentável.

5- Com efeito, o prazo de caducidade do direito, só começa a partir do momento em que tal direito pode ser exercido.

6- E, no caso em apreço, o direito de os Recorrentes deduzirem embargos de terceiro por ofensa ao seu direito de propriedade, só podia ser exercido a partir do despacho datado de 31 de Junho de 2007, - fls 95 dos autos -, 7- Sendo, através deste despacho e da sua notificação aos Recorrentes que, estes, tem conhecimento da ofensa ao seu direito de propriedade.

8- Por tudo isto, muito mal andou a Exmª Srª Magistrada do tribunal a quo, ao rejeitar, liminarmente, os embargos de terceiro apresentados pelos Recorrentes, por extemporaneidade.

9- No rigor dos factos e do direito os Recorrentes apresentaram a sua petição de embargos de terceiro, 14 dias após o conhecimento da diligencia judicial que ofendia o seu direito de propriedade, 10- Ou seja, dentro do prazo judicial estabelecido no art. 353, nº 2 do Cód. P. Civil.

11 - Em sede de embargos de terceiro, para efeito de contagem do prazo judicial para dedução dos mesmos, pouco importa o tempo que decorre desde a diligência judicial.

12- Importa, isso sim, que os embargos sejam deduzidos dentro de 30 dias a contar da data em que o Embargante teve conhecimento da diligência.

13- Ora, no caso sub judice, não pode restar a menor dúvida que os Embargantes apenas tiveram conhecimento real e objectivo da diligência que ofendeu o seu direito de propriedade em 31 de Julho de 2007.

14- A citação? datada de 06 de Junho de 2007 na qual se ancila a Exmª Srª Magistrada do tribunal a quo para fundamentar a rejeição dos embargos, não passa de um mero acto formal sem qualquer suporte substantivo.

15- Numa palavra, a citação datada de 06 de Junho de 2007, consubstancia um simples convite ao esclarecimento.

16- Em sentido contrário, a notificação datada de 31 de Julho de 2007 - fls 95, consubstancia um acto formal com suporte substantivo - despacho proferido pela Exmª Srª Magistrada.

17- É, pois, este acto judicial, com forma e substancia inatacáveis, que leva ao conhecimento dos Recorrentes a ofensa que incidiu sobre o seu direito de propriedade, 18- E, perante o conhecimento desta ofensa, os Recorrentes reagiram utilizando os meios legais ao seu dispor - embargos de terceiro -, os quais foram apresentados dentro do prazo judicial estabelecido - cfr. art. 353, nº 2, C. P. Civil.

19- Ora, sendo certo que o direito consagra o primado da substancia sobre a forma, 20- É obvio que o despacho proferido pela Exmª Srª Magistrada do tribunal a quo do qual ora se recorre, carece de fundamento factual e legal.

21- E, por consequência, tal despacho deve ser revogado, permitindo-se aos Recorrentes exercer o direito de defesa do seu direito de propriedade...

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