Acórdão nº 00709/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução17 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO António ..., inconformado com o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra a Universidade de Lisboa Faculdade de Belas - Artes, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: " a) O ora recorrente, pelo menos no breve período em que exerceu funções após passar à situação de aposentado (1.3.2004) e até ter sido feito cessar o seu contrato (31.7.2004), deve ser remunerado de acordo com o regime de dedicação exclusiva; b) Para decidir em contrário a douta decisão recorrida considerou que um aposentado "exerce uma actividade remunerada"; c) Infringiu dessa forma, frontalmente, o disposto no art. 70° do Estatuto da Carreira Docente Universitária; d) O ora recorrente, como servidor da PT Comunicações, não é um funcionário público, nem é um aposentado da função pública; e) Ao decidir em contrário, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 26° e 27° do Estatuto aprovado pelo Dec.-Lei n° 49368 e o disposto no art. 25° do Dec.- Lei n° 36610, face aos quais os funcionários admitidos, a partir do início de vigência daquele, na então empresa pública CTT têm as suas pensões asseguradas pela empresa, de acordo com as regras por esta fixadas, sendo embora o seu processamento efectuado através da Caixa Geral de Aposentações; f) A tais funcionários não é pois aplicável, dada a ratio legis do preceito, a regra do art. 78° do Estatuto da Aposentação - assim também violado no caso dos autos, de par com o art. 58° da Constituição, quanto ao ora recorrente".

O recorrido concluiu assim as suas contra alegações: " A.- O recorrente, sendo funcionário da PT Comunicações, AS., quando se reformou, mas oriundo dos CTT, transportou consigo, durante toda a carreira na empresa, o estatuto do funcionalismo público no que ao aspecto específico da aposentação diz respeito.

B- Tanto assim que foi aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo de normas do respectivo Estatuto, por despacho da Direcção daquele organismo, com que se conformou.

C- Sendo funcionário da PT Comunicações SA. e, simultaneamente, assistente da recorrida, a verificação da aposentação em plena vigência do contrato administrativo de provimento determinou a cessação deste vínculo.

D- Quer se entenda que esta cessação ocorreu por resolução por razões de interesse público, desencadeada por situação de incompatibilidade, quer se entenda que resultou de impossibilidade legal objectiva superveniente.

E- O recorrente não tem direito a suplemento remuneratório correspondente à diferença os vencimentos de assistente em regime de dedicação exclusiva e em regime de tempo integral, por que a manutenção em funções após a aposentação se processou fora dos esquemas legais, previstos e disciplinados nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação." O EMMP junto deste Tribunal, ao abrigo do artigo 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos que foram os Vistos legais, cumpre decidir *2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Dos Factos: A sentença recorrida considerou relevante e provada a seguinte matéria de facto: "A.

António ... celebrou com a Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa, contrato administrativo de provimento, em situação "Além Quadro", para docente da carreira docente universitária, na categoria de assistente, no qual se previa o "início de funções em 30/04/99" e o "fim de funções previsto em 29/04/2005", cfr. documentos 1 e 2 do processo administrativo.

B.

António ..., dirigiu à Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Belas Artes de Lisboa, requerimento com data de 27 de Fevereiro de 2004, cfr. documento 4 do processo administrativo, e a folhas 10 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e no qual se refere designadamente o seguinte: "António ..., Assistente nesta Faculdade, vem por este meio, dado ter terminado o período de Suspensão de contrato de Trabalho que mantinha com a Portugal Telecom, solicitar a recuperação do Estatuto de Prestação de Serviço em Regime de dedicação Exclusiva. Para tal declara que não desempenha, de momento, qualquer outra actividade, que perante o Estatuto da Carreira Docente Universitária possa constituir impedimento à recuperação da mencionada situação.

Informo ainda, que muito embora a pensão a que se refere o documento em anexo, Despacho da direcção da CGA, seja paga por intermédio dessa entidade, diz respeito a uma aposentação de uma Empresa Privada." C.

Sobre o assunto "Direito ao regime de dedicação exclusiva", a Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, elaborou informação com data de 12 de Março de 2004, cfr. documento 6 do processo administrativo e a folhas 38 e 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se refere designadamente que:" O referido docente em...

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