Acórdão nº 00709/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
1- RELATÓRIO António ..., inconformado com o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra a Universidade de Lisboa Faculdade de Belas - Artes, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: " a) O ora recorrente, pelo menos no breve período em que exerceu funções após passar à situação de aposentado (1.3.2004) e até ter sido feito cessar o seu contrato (31.7.2004), deve ser remunerado de acordo com o regime de dedicação exclusiva; b) Para decidir em contrário a douta decisão recorrida considerou que um aposentado "exerce uma actividade remunerada"; c) Infringiu dessa forma, frontalmente, o disposto no art. 70° do Estatuto da Carreira Docente Universitária; d) O ora recorrente, como servidor da PT Comunicações, não é um funcionário público, nem é um aposentado da função pública; e) Ao decidir em contrário, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 26° e 27° do Estatuto aprovado pelo Dec.-Lei n° 49368 e o disposto no art. 25° do Dec.- Lei n° 36610, face aos quais os funcionários admitidos, a partir do início de vigência daquele, na então empresa pública CTT têm as suas pensões asseguradas pela empresa, de acordo com as regras por esta fixadas, sendo embora o seu processamento efectuado através da Caixa Geral de Aposentações; f) A tais funcionários não é pois aplicável, dada a ratio legis do preceito, a regra do art. 78° do Estatuto da Aposentação - assim também violado no caso dos autos, de par com o art. 58° da Constituição, quanto ao ora recorrente".
O recorrido concluiu assim as suas contra alegações: " A.- O recorrente, sendo funcionário da PT Comunicações, AS., quando se reformou, mas oriundo dos CTT, transportou consigo, durante toda a carreira na empresa, o estatuto do funcionalismo público no que ao aspecto específico da aposentação diz respeito.
B- Tanto assim que foi aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo de normas do respectivo Estatuto, por despacho da Direcção daquele organismo, com que se conformou.
C- Sendo funcionário da PT Comunicações SA. e, simultaneamente, assistente da recorrida, a verificação da aposentação em plena vigência do contrato administrativo de provimento determinou a cessação deste vínculo.
D- Quer se entenda que esta cessação ocorreu por resolução por razões de interesse público, desencadeada por situação de incompatibilidade, quer se entenda que resultou de impossibilidade legal objectiva superveniente.
E- O recorrente não tem direito a suplemento remuneratório correspondente à diferença os vencimentos de assistente em regime de dedicação exclusiva e em regime de tempo integral, por que a manutenção em funções após a aposentação se processou fora dos esquemas legais, previstos e disciplinados nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação." O EMMP junto deste Tribunal, ao abrigo do artigo 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos que foram os Vistos legais, cumpre decidir *2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Dos Factos: A sentença recorrida considerou relevante e provada a seguinte matéria de facto: "A.
António ... celebrou com a Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa, contrato administrativo de provimento, em situação "Além Quadro", para docente da carreira docente universitária, na categoria de assistente, no qual se previa o "início de funções em 30/04/99" e o "fim de funções previsto em 29/04/2005", cfr. documentos 1 e 2 do processo administrativo.
B.
António ..., dirigiu à Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Belas Artes de Lisboa, requerimento com data de 27 de Fevereiro de 2004, cfr. documento 4 do processo administrativo, e a folhas 10 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e no qual se refere designadamente o seguinte: "António ..., Assistente nesta Faculdade, vem por este meio, dado ter terminado o período de Suspensão de contrato de Trabalho que mantinha com a Portugal Telecom, solicitar a recuperação do Estatuto de Prestação de Serviço em Regime de dedicação Exclusiva. Para tal declara que não desempenha, de momento, qualquer outra actividade, que perante o Estatuto da Carreira Docente Universitária possa constituir impedimento à recuperação da mencionada situação.
Informo ainda, que muito embora a pensão a que se refere o documento em anexo, Despacho da direcção da CGA, seja paga por intermédio dessa entidade, diz respeito a uma aposentação de uma Empresa Privada." C.
Sobre o assunto "Direito ao regime de dedicação exclusiva", a Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, elaborou informação com data de 12 de Março de 2004, cfr. documento 6 do processo administrativo e a folhas 38 e 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se refere designadamente que:" O referido docente em...
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