Acórdão nº 0827/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A COMPANHIA DE SEGUROS A…… SA, com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a fls. 237 e segs., que julgou procedente a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, que B…… Lda., com os sinais dos autos, intentou contra o Município de Portimão e a ora Recorrente e condenou os RR a pagar à A. a quantia de € 2 743,38 ( dois mil setecentos e quarenta e três euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e de juros vincendos até efectivo pagamento, à taxa legal.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a) A sentença cometeu nulidade ao condenar em quantia que não resulta dos autos ser o valor do dano sofrido pelo A.

b) A sentença cometeu nulidade ao deixar de conhecer da questão da franquia, parte primeira da responsabilidade do R. Município, suscitada expressamente pela ora recorrente e que não foi sequer abordada naquela.

c) Se o R. Município tinha de facto a obrigação de sinalizar a existência de areia na estrada, não se vê de onde possa resultar a obrigação de sinalizar uma curva de 90º, sob pena de as ruas das cidades terem de estar verdadeiramente pejadas de sinais desse tipo.

d) Ainda assim, tendo praticado um ou dois factos ilícitos ao não sinalizar a areia da estrada e, sem conceder, a curva de 90º, tais factos não foram causais do acidente dos autos. É que, e) Os sinais visam chamar a atenção para certos factos de modo a terceiros evitarem os perigos que os mesmos constituem.

f) Se os factos que deveriam ter sido sinalizados são do conhecimento do terceiro a quem se destinam, a omissão de sinalização não é o facto apto à produção da lesão. Ora, g) O condutor do veículo viu a curva e viu a areia na estrada, pelo que a não existência de sinais em nada influenciou o conhecimento daquele relativamente a tais factos: existindo os sinais, o condutor ficaria tão ciente da existência da areia como estava na ausência dos mesmos.

h) Vendo a curva e sabendo da areia, ainda assim o condutor manobrou o veículo sem o cuidado mínimo que lhe era exigido.

i) Agiu em violação das regras de direito estradal aptas a evitarem acidentes como os dos autos.

j) Como que errou a sentença ao afirmar que nenhum juízo de censura pode ser dirigido ao dito condutor. Assim como, k) Errou a sentença ao considerar que não se verifica o condicionalismo de exclusão da responsabilidade pela prova de que o acidente se teria verificado da mesma forma ainda que não tivesse havido culpa do R. Município.

l) Não há, pois, nexo causal entre a(s) apontada(s) omissão(ões) do R. Município e a produção do acidente dos autos. Ainda que assim não fosse, m) Há uma presunção de culpa contra o C……, que conduzia o veículo como comissário do Autor.

n) Presunção de culpa que se aplica na responsabilidade por facto ilícito e não na responsabilidade pelo risco, caracterizada que esta é, precisamente, pela falta de culpa, demonstrada ou presumida.

o) Havendo, em última análise, sempre que aplicar a culpa do lesado, que existiu e muito grave, através do comissário do A.

p) Foram violadas as normas dos artº668º, nº1 c) e d) do CPC, 483º e seguintes, muito em particular as dos arts. 493º, 500º e 503º e 570º do C. Civil e 24º e 25º do C. Estrada em vigor à data do acidente.

*Contra-alegou a Recorrida, concluindo assim: A) A sentença sob recurso não incorre na nulidade que se encontra prevista na c) do nº1 do artº668º do CPC, pois a mesma não evidencia a existência de qualquer vício ao nível da lógica, isto é, as premissas de facto e de direito não apontam num sentido oposto ao da decisão.

B) No que tange à suposta nulidade que se encontra prevista na d) do nº1 do artº668º do CPC, também a mesma não se verifica, pois ocorrendo um acidente de viação, sendo pelo mesmo responsável um município, a seguradora, em decorrência do contrato celebrado, paga os prejuízos pelo lesado sofridos, ficando sub-rogada no direito deste contra o causador do acidente, vide nesse sentido, Ac. de 26/09/02, no recurso 484/02, ainda assim sempre se dirá que no probatório, alíneas F e G do probatório, que aludem à franquia, sendo certo no entanto que se não provou que a matéria em questão se encontra excluída do presente contrato.

C) Ao que acresce a factualidade de tal questão só relevar nas relações entre a seguradora e o segurado, não assumindo a mesma relevância na questão que ora se discute, pelo que não enferma a douta sentença da nulidade que a recorrente lhe aponta.

D) A recorrente admite que a curva e a areia que se encontrava no pavimento não se encontrava devidamente sinalizadas, sendo que tal omissão, tal como resulta das alíneas M), N), O e R da matéria assente, foi causal do acidente que nestes autos se discute.

E) Ao invés do pretendido pela recorrente não se aplica in casu a presunção constante no artº 503º, nº 3 do C. Civil, pois aplicação dessa presunção situa-se no âmbito da responsabilidade pelo risco e o que nestes autos se discute tem a ver com a responsabilidade por factos ilícitos.

F) Pelo que não se aplica a presunção que a recorrente invoca, decisão que é perfilhada por diversos arestos, entre os quais o acórdão do STA de 15/03/05, Proc. 2026/03, bem como o Assento 1/83 de 1474/83, publicado no DR 1ª Série, nº146, de 28/06/88, o acórdão do STJ de 08/05/96, CJ-STJ-IV Tomo II, pág. 253 e o Ac. STJ de 28/06/2003, in Base de Dados da DGSI.

G) O facto de não existir qualquer sinalização de aproximação ao entroncamento do Pinheiro – Vale das Hortas – Castelhanas, nem da curva à direita, nem da existência de areia no pavimento foram causais do acidente, não tendo a recorrida logrado provar que o lesado tenha concorrido para a produção do acidente ou agravamento dos respectivos danos.

H) Como se já referiu, Portimão não dista 30km de Lagos, dista 20km, vide nesse sentido www.guiamichelin.pt, pelo que o condutor da viatura PX não incumpriu as regras estradais no que concerne aos limites de velocidade legalmente estabelecidos, facto que, de resto, a recorrente não logrou provar em sede própria.

I) Mostrando-se verificados os requisitos de que depende a responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entes públicos, onde se inclui o município de Portimão, bem andou o douto Tribunal ao condenar a recorrente a ressarcir à Autora pelos prejuízos decorrentes deste acidente.

J) Nessa conformidade, deve a douta sentença ora sob recurso manter-se integralmente, improcedendo assim as alegações apresentadas pela recorrente.

*A Mma. Juíza a quo sustentou a decisão a fls. 295, concluindo não se verificarem as arguidas nulidades da sentença, que manteve na íntegra.

*O Digno PGA junto deste STA emitiu o seguinte parecer: «Acompanhando as razões aduzidas pela Recorrida “B……-…”, na contra-alegação e atendendo à fundamentação constante de fls.11 da sentença, bem como a resposta negativa aos nº 25 e 26 da base instrutória, somos de parecer que o recurso não deverá merecer provimento.».

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

*II- OS FACTOS Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: A) A A é uma sociedade por quotas que se dedica à compra e venda de imóveis, administração de propriedades, construção de edifícios para venda e construção civil (cfr. doc. de fls.16 e segs. dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido).

B) A A. é proprietária, entre outros, do veículo ligeiro de passageiros, marca Lancia, modelo Dedra 1.61, com a matrícula PX-…-… (cfr. doc. de fls.21).

C) No dia 9 de Março de 1998, pelas 15h.00, no exercício da sua actividade, um dos sócios gerentes da A., C……, circulava com a viatura identificada em B) na estrada municipal não classificada no sentido Urbanização do Pinheiro-Penina, na freguesia do Alvor (cfr. doc. de fls.22 e segs. dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido).

D) A referida estrada municipal não classificada (que liga a Quinta do Pinheiro às Castelhanas e destas à E.M. 531) era um caminho público.

E) Tendo o Município de Portimão efectuado...

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