Acórdão nº 0980/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A………, com os sinais dos autos, notificada do indeferimento do Recurso Hierárquico (RH), na sequência do indeferimento da Reclamação Graciosa (RG) em que pretendeu a anulação dos despachos de reversão bem como a ilegalidade das liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n°s 1929200701031902, 1929200701025775 e 1929200701032976, em que é devedora originária a “B………, Lda”, veio interpor a presente impugnação, alegando, em síntese, a invalidade do despacho de indeferimento do RH, por haver falta de fundamentação dos despachos de reversão, (por não ter sido gerente de facto e esta gerência se não presumir, competindo o ónus à AT), bem como a caducidade do direito de liquidação do IRC de 2003, 2004 e 2005, por o prazo ser de 3 e 4 anos, não lhe tendo sido notificadas as liquidações, «apesar de, porventura, terem sido notificados ao devedor originário - nos termos do artigo 45 n° 1 e 2 da LGT»; e culminou pedindo a anulação do despacho que ordenou a reversão e a caducidade do direito a liquidar, cfr. douta p.i de fls. 5/ss.
O Tribunal de 1ª Instância julgou improcedente a presente impugnação, não operou a convolação para oposição e julgou não caducado o direito de liquidar da AT, mantendo os actos impugnados na Ordem jurídica, no que respeita à ora impugnante.
Reagiu esta com o presente recurso para este STA com as seguintes conclusões: Nestes termos, considerado o alegado, como que doutamente será suprido por V. Ex.s, Deve a Sentença recorrida ser parcialmente revogada na parte em que afirma não poder conhecer, porquanto
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A recorrente agiu em conformidade com a Lei, ao apresentar a Reclamação Graciosa, Recurso Hierárquico e Impugnação Judicial do despacho que ordena a reversão contra si, como o meio próprio para fazer valer a legalidade da sua posição bem como a sua razão face á Lei.
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Deve ser decretada a anulação do acto administrativo que ordenou a reversão contra a recorrente, seja por falta ou insuficiência de fundamentação, seja por desvio de poder, seja por erro-vicio, vicio este do acto administrativo supra, o que também implicará a anulação do processado (citação por reversão).
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Ou ainda reconhecer-se que a citação por reversão enferma de manifesto abuso de direito, em violação de lei, cuja consequência deverá ser o decretar a anulação do acto.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº junto deste STA emitiu parecer do seguinte teor: “1.
A sentença impugnada foi proferida na sequência de impugnação judicial deduzida contra decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto de decisão de indeferimento de reclamação graciosa, com um duplo objecto: -despacho de reversão proferido em processo de execução fiscal -liquidações adicionais de IRC ( exercícios de 2003,2004 e 2005) Não tendo sido impugnada nas conclusões do recurso, a decisão declaratória da inexistência de caducidade do direito de liquidação adicional do imposto, constante da parte dispositiva da sentença, transitou em julgado (art.684° n°s 2/3 CPC/art.2° al.e) CPPT) 2.
Segundo entendimento de doutrina qualificada e jurisprudência consolidada o meio processual adequado para a discussão da legalidade do acto de reversão (no caso concreto com fundamento na inexistência dos pressupostos substantivos da responsabilidade subsidiária) é a oposição à execução fiscal, de preferência à reclamação contra actos do órgão da execução fiscal, nunca a impugnação judicial (art 204° n°1 al.b) CPPT; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5ª edição Volume II p.355;acórdãos STA SCT 29.06.2005 processo n° 501/05;8.03.2006 processo n° 1249/05;4.06.2008 processo n° 76/08;25.06.2008 processo n° 123/08;19.11.2008 processo n°711/08;27.05.2009 processo n° 448/09;28.10.2009 processo n°578/09) 3.
No processo judicial tributário o tribunal deve conhecer oficiosamente da nulidade consubstanciada no erro na forma de processo, operando a convolação para a forma de processo legalmente adequada (arts.199° e 202°CPC;art.97° n°3 LGT e art.98° n°4 CPPT; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5ª edição 2006 Volume I p.690) A convolação operacionaliza o princípio da tutela judicial efectiva, com expressão na economia processual.
No caso concreto a convolação para o meio processual idóneo está prejudicada pela intempestividade da petição, considerando: a) a citação da recorrente em 16.04.2009,mediante a qual tomou conhecimento do despacho de reversão (probatório al.G)) b) a apresentação da petição em 30.09.2009,após o decurso do prazo legal de 30 dias para dedução de oposição à execução (art.203° n°1 al.
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CPPT) Igualmente obsta à convolação a formulação de pedido de declaração de caducidade do direito de liquidação, implicando a apreciação de questão inscrita no domínio da legalidade do acto de liquidação, para o qual foi utilizado o meio processual adequado da impugnação judicial (arts 97° n°1 al. a) e 99° CPPT) 4.
A nulidade da citação, como consequência de vícios específicos do acto administrativo, deve ser arguida no processo de execução fiscal, sendo eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário (art.276° CPPT), segundo entendimento plasmado em jurisprudência pacífica A nulidade da citação, enquanto acto consequente de decisão de reversão anulada, (como deve ser interpretado o pedido formulado na conclusão C), deveria ter sido apreciada no meio processual adequado para a discussão da legalidade do acto de reversão que a recorrente não utilizou -oposição à execução fiscal (art.l33° n°2 al. i) CP
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