Acórdão nº 01040/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇAS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO 1.

A……, SA., com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Juros Compensatórios, dos exercícios de 2002 e 2003, no valor global de € 6.091.223, 52, que resultaram da desconsideração como custos fiscalmente dedutíveis parte dos juros pagos a uma entidade não residente, por excesso de endividamento, por aplicação das regras de subcapitalização àquelas operações, nos termos do disposto no n°1 do art° 61° do CIRC.

O M.mo Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ainda que sem dar razão à impugnante quanto ao direito à indemnização por prestação de garantia indevida, prevista no art. 53º da LGT, julgou a impugnação totalmente procedente, anulando o acto de liquidação adicional de imposto e de juros compensatórios.

  1. Inconformada com tal decisão, veio a impugnante interpor recurso, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1 e 282.º, n.º 1 do CPPT, alegando, nas suas conclusões, que: “A. De acordo com o artigo 53.°, n.° 1, da LGT, a manutenção de garantia, destinada à suspensão de processo de execução fiscal, por período superior a três anos, desencadeia na esfera do contribuinte o direito ao pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, equivalente às despesas suportadas com a sua constituição e manutenção, dentro dos limites previstos no artigo 53.°, n.° 3, da LGT e em função do vencimento obtido em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução; B. Para efeitos desse número relevam assim a manutenção de garantia por período superior a três anos e o recurso pelo contribuinte a meio gracioso ou contencioso no âmbito do qual obtenha (ainda que parcialmente) vencimento, não se mostrando, diversamente do preceituado no n.° 2 da mesma disposição legal, necessária a verificação de uma situação de erro imputável aos serviços da Administração Tributária na liquidação de tributo; C. Dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo inequivocamente decorre ter a ora Recorrente «deduzido reclamação graciosa dos actos tributários e apresentado garantia bancária no montante de EUR 2.746.788,92, em 02.02.2007»; D. Dos presentes autos igualmente resulta permanecer o processo de execução fiscal suspenso por força da manutenção dessa garantia bancária e da propositura da presente impugnação judicial; E. Perante o exposto, tem a ora Recorrente, na proporção do vencimento que obtiver nos presentes autos, direito ao pagamento de indemnização nos termos do artigo 53.°, n.° 1, da LGT, correspondente às despesas que suportou (e vier a suportar) com a constituição e manutenção da referida garantia, uma vez que a manteve por período superior a três anos (completado a 2 de Fevereiro de 2010); F. Em consequência, não assiste razão ao Tribunal a quo quando denega à ora Recorrente o direito à percepção de indemnização por prestação de garantia indevida, padecendo o sentido decisório por ele firmado de manifesto erro de julgamento, conducente a uma inadmissível preterição do regime ínsito no artigo 53.°, n.° 1, da LGT, devendo, por via disso, ser revogado por esse Douto Tribunal ad quem.

    Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.ªs suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso jurisdicional e, por via disso, que condene a Administração Tributária ao pagamento à ora Recorrente de indemnização por prestação de garantia indevida nos termos do artigo 53.°, n.° 1, da LGT, tudo com as demais consequências legais” 3.

    A FAZENDA PÚBLICA, vencida e inconformada, veio também interpor recurso da mesma sentença, alegando, nas suas conclusões, que: “a. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo, que julgou totalmente procedente a impugnação à margem referenciada, anulando, consequentemente, o acto de liquidação adicional de IRC e JC dos exercícios de 2002 e 2003, da sociedade A…….

    1. Destarte, salvo o devido respeito pela opinião sufragada na decisão recorrida, somos da opinião que o Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço e, em clara e manifesta violação do disposto no art.° 61.° do CIRC.

    2. A douta sentença julgou a impugnação procedente, porquanto, entende que a Impugnante apresentou um requerimento à AF nos termos do disposto nos n°s 6 e 7 do art.° 61.° do CIRC, documentado com uma declaração do banco BNP Paribas, que não foi devidamente apreciado resultando em preterição de formalidade essencial e inquinando, no entendimento do Douto Juíz, o acto de correcção do lucro tributável dos exercícios ora em crise.

    3. Desde já importa referir que, nos termos do n.° 7 do artigo 61.° do CIRC: “A prova a que se refere o número anterior deve ser apresentada dentro de 30 dias após o termo do período de tributação em causa.” (negrito nosso). Assim, a demonstração exigida pelo n.º 6 do referido artigo, que deve ser apresentada no prazo referido no n.º 7, terá, forçosamente, que ser obtida junto das entidades independentes ao mesmo tempo ou antes da celebração dos contratos com a entidade relacionada, pois, só assim, faz sentido a demonstração de que o sujeito passivo teria capacidade de obter esses níveis de endividamento junto das entidades independentes, ou seja, só assim a prova referida no n.° 6 faz sentido e se justifica.

    4. Ora, não se pode, de forma alguma, aceitar que a prova apresentada diga respeito a financiamentos já consumados, ou seja, quando o fornecedor da prova (o BNP Paribas) sabe, de antemão, que os empréstimos nunca se irão concretizar, até porque, a Impugnante já os havia garantido junto da GE Holding, sociedade com a qual tem relações especiais. Desta forma, as cartas apresentadas pela Impugnante como prova — sendo elaboradas de acordo com a conveniência de quem as solicita -, não cumprem, no nosso entendimento, a demonstração exigida no n.° 6 do art.° 61.° do CIRC.

    5. Ainda que assim não se entendesse, pela análise da prova apresentada pela Impugnante, facilmente se constata ser (a prova) uma mera proposta indicativa apresentada pelo BNP Paribas, que não vincula esta entidade, e onde, a mesma, apenas admite a contratação de um financiamento, acrescentando, que a proposta indicativa carece ainda: de sujeição a processo interno de análise de crédito; da ratificação formal pelo Comité de Crédito; de um nível de suporte a prestar pelo grupo GE em termos aceitáveis para o BNP Paribas.

    6. Constata-se, assim, que o BNP Paribas apenas admite a contratação do financiamento, mas, para apenas admitir essa contratação, afirma que o mesmo carece de análise interna, de ratificação pelo Comité e — como se isso não bastasse para, desde logo, ser posta em causa a intenção de concessão do financiamento —, que carece ainda de uma garantida do grupo a que pertence a Impugnante (GE).

    7. Ou seja, entende, o Meritíssimo Juíz na douta sentença recorrida, que a prova apresentada pela Impugnante: apesar de ser uma mera proposta indicativa apresentada pelo BNP Paribas; apesar de carecer de dois níveis de apreciação (cumulativos) por dois órgãos da própria entidade financeira; apesar de necessitar, ainda, de uma garantia do grupo a que pertence a Impugnante; apesar de tudo isto, ainda assim, entende, o Meritíssimo Juíz, que a prova apresentada é suficiente para afastar a aplicação do n.° 1 do art.° 61.° do CIRC, ainda que a mesma, como se demonstrou, não onere ou vincule o BNP Paribas.

    8. Para além de todas estas questões que, no nosso entendimento, por si só bastariam para desconsiderar a demonstração pretendida pela Impugnante, os SIT e a DSIRC, ainda se pronunciaram, de forma, diga-se, exaustiva, sobre o requerimento apresentado pela Impugnante, analisando, ao pormenor, todas as questões aí suscitadas (contrariamente ao que afirma o Meritíssimo Juíz na douta sentença aqui recorrida).

      j.Verifica-se ainda, que a proposta apresentada se diferenciava do crédito concedido com a sociedade com a qual a Impugnante detém relações especiais, pelo facto de existirem divergências nos montantes em causa, ou seja, o financiamento conseguido junto da empresa do grupo é substancialmente superior aquele que o BNP Paribas apenas admite conceder.

    9. O penúltimo parágrafo da proposta, reforça, a ideia, de que a mesma não vincula a entidade bancária, uma vez que ainda estaria sujeita a uma análise de crédito e a garantias prestadas pelo grupo GE, o que contraria o disposto no n.° 6 do artigo 61.° do CIRC, uma vez que a reclamante teria de demonstrar, através dessa prova, que conseguiria obter o mesmo nível de endividamento e em condições análogas sem o envolvimento das entidades com as quais detém relações especiais, o que, está bom de ver, através destes documentos não foi, ainda que minimamente, demonstrado.

    10. Assim, a proposta...

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