Acórdão nº 054/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Data08 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 “A……, S.A.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrida), invocando o disposto nos arts. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou judicialmente da decisão do órgão de execução fiscal que entendeu verificada a existência de incumprimento do plano de pagamento em prestações da dívida exequenda, que lhe fora deferido em doze prestações mensais.

    1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou a reclamação procedente por considerar que não estavam verificados os pressupostos de que depende a aplicação do art. 200.º do CPPT e, em consequência, anulou o acto reclamado.

    Para tanto, em síntese, · começou por referir que os factos provados revelam o pagamento das primeiras quatro prestações em meses sucessivos, de Outubro de 2010 a Janeiro de 2011, e mais cinco pagamentos de prestações, efectuados em Março, Junho, Julho e Setembro de 2011, · depois, explicando o motivo por que o órgão de execução fiscal considerou verificadas três prestações seguidas não pagas, esclareceu que «a administração tributária imputa o pagamento da prestação à mensalidade que primeiramente se encontrou vencida e não paga» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.

    ), · mas logo deixou expresso que «tal entendimento faria com que a alteração do texto legal em causa introduzida pela Lei n.º 3-B/2010 – 28 de Abril, jamais tivesse aplicação no que se refere à existência de seis prestações interpoladas em falta, pois antes que tal acontecesse, sempre se verificaria a existência de falta de pagamento de três prestações sucessivas», · motivo por que concluiu que «como foram feitos pagamentos em Março, em Junho, em Julho e em Setembro, não se verifica o requisito de falta de pagamento em três prestações mensais sucessivas, pois foram realizados pagamentos interpolados e, como tal, o que existe são faltas de pagamentos, que poderão ser contabilizados até se atingir o máximo de pagamentos interpolados em falta – seis».

    1.3 A Fazenda Pública (adiante também Recorrente) não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro concluiu que não se verifica o requisito de falta de pagamento de três prestações mensais sucessivas, por terem sido efectuados pagamentos interpolados.

  2. Releva para efeitos de incumprimento do plano prestacional a falta de pagamento sucessivo de três prestações e não a falta de três prestações mensais sucessivas.

  3. Ressalta da própria matéria de facto dada como provada na sentença recorrida que entre a data de vencimento da 9ª prestação e o seu efectivo pagamento decorreram mais de três meses.

  4. Mais daí ressalta que os pagamentos respeitantes aos meses de Junho, Julho e Agosto se encontravam em falta na data do despacho de exclusão.

  5. Daqui resulta a falta de pagamento sucessivo de três prestações, encontrando-se assim preenchido um dos pressupostos previstos no referido art. 200º do CPPT.

  6. É possível ocorrer a existência de seis prestações interpoladas, sem que se tenha verificado a falta de pagamento sucessivo de três prestações, nas situações em que o executado falha o pagamento de um mês e no mês seguinte efectua o pagamento da prestação desse mês, bem como do que se encontra em atraso, e assim sucessivamente seis vezes.

    Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Exªs., sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a douta decisão recorrida por outra que declare improcedente a presente reclamação de acto do órgão da execução fiscal».

    1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    1.5 A Recorrida apresentou contra alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I - No caso em apreço a executada efectivamente não pagou algumas prestações mas efectuou pagamentos interpolados, não tendo estado mais de dois meses...

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