Acórdão nº 0684/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…… (adiante Oponente ou Recorrente) e mulher, B……., deduziram oposição à execução fiscal que contra eles foi instaurada para cobrança de dívida de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, considerando que «os oponentes não juntaram decisão de onde conste ter-lhes sido concedido o beneficio de apoio judiciário nem tão pouco juntaram o comprovativo de pagamento da taxa de justiça, quando instados pelo tribunal a fazê-lo, em vinte dias» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.), julgou verificada «a excepção inominada prevista no art.º 467º, nº 6, do Código do Processo Civil», motivo por que absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.3 Inconformado com essa decisão, o Oponente dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A. Os oponentes, aqui recorrentes, apresentaram nos autos articulado de oposição à execução nos termos do artigo 203º do CPPT, sendo fixado por lei um prazo peremptório de 30 dias para a sua apresentação – nº 1 daquele preceito legal.

B. Tal instrumento processual – Oposição à Execução – não pode pois deixar-se de configurar como uma Contestação (da execução), não fazendo sentido aplicar-lhe, pelo menos para feitos de pagamento de taxa de justiça, as regras da p.i., mas antes da Contestação, Cf. Neste sentido a vária jurisprudência referida nos pontos 24, 27 III, desta peça.

C. Como tal, à oposição à execução deverão ser aplicadas as regras que se acham consagradas no artigo 486º-A do Código do Processo Civil para a Contestação.

D. Logo, salvo o devido respeito, deveria o tribunal a quo, inicialmente, ter notificado os oponentes para no prazo de 10 dias pagarem a taxa de justiça após a comunicação de indeferimento por parte do serviço distrital de segurança social, o que não veio a suceder como se alcança dos autos e resulta do alegado nos pontos 5 II, 23º a 32 III, para onde se remete.

E. Por sua vez e n.º 5 do artigo 486º-A faculta ainda ao Contestante faltoso, no caso os oponentes, sem prejuízo do prazo concedido no seu n.º 3, no caso de não ter sido feito prova do pagamento da taxa de justiça e da multa, por parte dos Rés, neste caso oponentes, a possibilidade de procederem ainda em 10 dias ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta a convite do tribunal, com a cominação de que se tal não fosse feito o articulado seria mandado desentranhar, o que não foi feito.

F. Ora, como se alcança dos autos o tribunal não efectuou nenhum desses despachos pelo que, também não foram notificados aos oponentes, tendo o tribunal a quo violado o disposto no artigo 486º-A do CPC e 150º- A. n.º 3 do CPC, até porque a Oposição não foi rejeitada pela secretaria tribunal.

G. Violou ainda o tribunal a quo o disposto no artigo 3º, n.º 3 do CPC, o Princípio do Contraditório e da Igualdade de Armas, apresentando-se a sentença recorrida como uma “decisão surpresa”.

H. Na verdade a sentença de fls. 99 configura uma autêntica decisão surpresa, pois coloca a questão num plano diferente daquele que os oponentes o haviam feito, pelo que o tribunal a quo tinha obrigatoriamente de permitir que se pronunciassem sobre a nova configuração jurídica, para assim se respeitar o principio do contraditório, evitando-se a decisão surpresa.

I. Ora, o serviço distrital de segurança social de Viana do Castelo enviou para os autos, a solicitação da tribunal a quo, variadíssima informação sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelos oponentes em 06.07.2010, tal como se alcança de fls. 72, 78, 81 e 85, não tendo contudo tal informação sido notificada aos oponentes, tendo-o sido unicamente à outra parte, ao Ministério Público, em clara violação do preceito e princípios referidos na alínea anterior (G).

J. Despachos houve, ainda proferidos pela outra parte (M. P.) que também não foram notificados aos oponentes em clara violação do princípio do contraditório, como foi o caso dos despachos de fls. 86º e 97º.

K. Acresce que, tal como se alcança dos autos os oponentes nunca foram notificados pelo serviço distrital de segurança social de qualquer decisão de indeferimento dos seus pedidos de apoio judicial, não tendo ainda estes serviços respondido ao requerimento apresentado pelo oponente A……. (doc. 1) em 03.11.2010, como se refere no ponto nº 2 do requerimento de fls. 83; quanto à oponente B……. em 29.12.2010 a mesma não tinha apresentado qualquer pedido de apoio judiciário, para em 17.01.2011 já haver decisão de indeferimento, sem que a mesma tenha sido notificada para o direito de audição do art. 23º da Lei do Apoio judicial e mais importante da decisão.

L. Na verdade, tal como se alega nos n.º 39º a 47 III desta peça, para onde se remete, o serviço distrital de segurança social de Viana do Castelo, falta à verdade várias vezes, para além de não ter nunca junto aos autos as decisões que afirma ter proferido, nas quais constasse a fundamentação e razões do indeferimento, não tendo ainda junto prova da notificação aos oponentes de tais decisões, para que os oponentes pudessem recorrer nos termos da lei do apoio judicial, e se o tivesse feito e se os oponentes tivessem tido notificados da informação de fls. 72, 78, 81 e 85 facilmente teriam demonstrado o quanto a mesma não está conforme com a realidade, M. Mas se admitirmos, como hipótese de trabalho, e só, que as informações de fls. 72 78, 81 e 85 do serviço de segurança social distrital de Viana do Castelo configuram autênticas decisões, o que não se concede, sempre seriam nulas por falta de fundamentação, pois das mesmas não consta as razões e os fundamentos do indeferimento tendo sido violada a Directiva 2003/8/CE do Conselho de 27 de Janeiro de 2001 (para além de tal informação nunca ter sido notificada aos oponentes, relembre-se) N. Há pois um deficit instrutório nos autos relativamente aos pedidos de apoio judiciário formulados pelos oponentes, pelo que, impunha-se por razões de cautela, de prudência que o tribunal a quo apurasse se houve na verdade decisões, se as mesmas foram notificadas aos oponentes, até pelo comportamento contraditório, irresponsável e negligente dos serviços de segurança social de Viana do Castelo, como se alcança dos autos.

O. E não constando tais elementos nos autos, salvo melhor e douta opinião, padece o processo de deficit instrutório, sendo subsumível ao n.º 4 do art. 712º e 749º, ambas do CPC e artigo 281º do CPPT, estando justificado a anulação ex oficio da decisão, o que se requer».

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