Acórdão nº 0878/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A………, devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 21 de Janeiro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação adicional do IRS de 1997, no montante de €5.566,75.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
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O recorrente concedeu, em 1997, donativos a uma associação cujo objecto estatutário consistia no desenvolvimento da educação física e o desporto, promovendo a sua prática e expansão, especialmente entre os seus associados, proporcionando-lhes, igualmente meios de cultura e distracção.
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Os donativos em causa não foram aceites fiscalmente, com fundamento no facto de a donatária ARCO não gozar do estatuto de utilidade pública e de não lhe ser reconhecido mérito cultural.
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Na impugnação apresentada defendeu-se que o preceito legal aplicável (art. 56.º nº 2 al. c) do CIRS, então em vigor) não exigia o cumprimento de tais requisitos, pelo que a correcção efectuada pela AT e a subsequente liquidação de IRS se afigurava ilícita.
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O Tribunal recorrido reconheceu que a fundamento legal aplicável era constituído pelo preceito antes indicado; e) Porém (seguramente por lapso, decorrente da inflação legislativa nesta área) em vez de atender à redacção em vigor à data a que se reportam os factos (1997), fez a sua apreciação tomando por base a redacção inicial do preceito, que foi alterada já em 1993.
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E se à luz da redacção inicial a decisão recorrida se afigurava inatacável, o mesmo se não pode dizer depois da alteração introduzida pelo DL 65/93, do 10/03.
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Ao aplicar ao caso uma lei já revogada o Tribunal recorrido fez errado enquadramento normativo da questão, devendo a respectiva sentença ser revogada.
1.2. Não houve contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
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Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos: a) O impugnante, no ano de 1997, doou à associação ARCO — Associação Recreativa e Cultural da Freguesia de Oliveirinha, a quantia de Esc. 2.000.000$00 (€9.975,71).
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A Administração Fiscal não aceitou, como abatimento, a quantia referida em 1, pelo que procedeu à liquidação adicional de IRS do ano de 1997, resultando imposto a pagar no montante de €5.566,75.
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O impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação adicional, a qual foi indeferida, com o fundamento de o impugnante não ter feito prova que a instituição donatária poderia ser considerada centro de cultura e...
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