Acórdão nº 0878/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A………, devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 21 de Janeiro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação adicional do IRS de 1997, no montante de €5.566,75.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:

  1. O recorrente concedeu, em 1997, donativos a uma associação cujo objecto estatutário consistia no desenvolvimento da educação física e o desporto, promovendo a sua prática e expansão, especialmente entre os seus associados, proporcionando-lhes, igualmente meios de cultura e distracção.

  2. Os donativos em causa não foram aceites fiscalmente, com fundamento no facto de a donatária ARCO não gozar do estatuto de utilidade pública e de não lhe ser reconhecido mérito cultural.

  3. Na impugnação apresentada defendeu-se que o preceito legal aplicável (art. 56.º nº 2 al. c) do CIRS, então em vigor) não exigia o cumprimento de tais requisitos, pelo que a correcção efectuada pela AT e a subsequente liquidação de IRS se afigurava ilícita.

  4. O Tribunal recorrido reconheceu que a fundamento legal aplicável era constituído pelo preceito antes indicado; e) Porém (seguramente por lapso, decorrente da inflação legislativa nesta área) em vez de atender à redacção em vigor à data a que se reportam os factos (1997), fez a sua apreciação tomando por base a redacção inicial do preceito, que foi alterada já em 1993.

  5. E se à luz da redacção inicial a decisão recorrida se afigurava inatacável, o mesmo se não pode dizer depois da alteração introduzida pelo DL 65/93, do 10/03.

  6. Ao aplicar ao caso uma lei já revogada o Tribunal recorrido fez errado enquadramento normativo da questão, devendo a respectiva sentença ser revogada.

    1.2. Não houve contra-alegações.

    1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

    1. Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos: a) O impugnante, no ano de 1997, doou à associação ARCO — Associação Recreativa e Cultural da Freguesia de Oliveirinha, a quantia de Esc. 2.000.000$00 (€9.975,71).

  7. A Administração Fiscal não aceitou, como abatimento, a quantia referida em 1, pelo que procedeu à liquidação adicional de IRS do ano de 1997, resultando imposto a pagar no montante de €5.566,75.

  8. O impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação adicional, a qual foi indeferida, com o fundamento de o impugnante não ter feito prova que a instituição donatária poderia ser considerada centro de cultura e...

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