Acórdão nº 047/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Data09 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A……, portador de passaporte de cidadão chileno, com os restantes sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso (sem identificar a respectiva natureza ou as disposições legais a ele pertinentes) do acórdão do TCA Sul, de fls. 89 e segs., que revogou sentença do TAF de Sintra pela qual fora julgada procedente a acção administrativa especial por si intentada contra a CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS, e em que pedia a anulação do acto de indeferimento do seu pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa por naturalização.

O acórdão recorrido revogou a dita sentença anulatória e julgou improcedente a acção, mantendo válido o acto impugnado.

Na sua alegação para este Supremo Tribunal, o recorrente limita-se a invocar, em suma, que houve uma incorrecta aplicação do direito, pois que, como refere a sentença de 1ª instância, o disposto no art. 6º, nº 4 da Lei da Nacionalidade concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do nº 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta da nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade.

Entende, pois, que o acórdão recorrido, ao apelar ao art. 14º dessa mesma Lei, em conjugação com o anterior preceito, incorre numa errada e não autorizada interpretação da lei.

A entidade recorrida sustenta que o recurso não deve ser admitido uma vez que o recorrente não cumpre minimamente o estatuído no art. 150º do CPTA.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de...

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