Acórdão nº 035/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…….., com melhor identificação nos autos, veio recorrer da sentença do TAF de Coimbra, de 15.9.11, que julgou improcedente a acção comum sob a forma ordinária por si interposta contra o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL, figurando a companhia de seguros B…… S.A.
como interveniente acessória, visando sua a condenação o pagamento de uma indemnização de 8.092,10 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral liquidação, alegando que o Município é responsável pela manutenção, segurança e limpeza dos espaços públicos de utilização comum e que este transferira para a B……., através de contrato de seguro, a responsabilidade pelos danos causados pelos seus órgãos e agentes nesta matéria.
Para tanto alegou, vindo a concluir como segue: 1- Os factos dados como provados nos pontos 12 e 13 da sentença e que correspondem às respostas restritivas dadas pelo tribunal aos quesitos 8º e 9.° da B.I. são insuficientes para que o recorrido elidisse a presunção de culpa resultante do artigo 493.° n.° 1 do C.C.
2- Pois o facto de terem ocorrido ventos e chuvas de grande intensidade que se fizeram sentir no local do acidente, assim como o facto do recorrido, através dos seus serviços, ter vigiado as árvores e ter adoptado técnicas de conservação das mesmas, desacompanhados de outros factos, nomeadamente a forma como fiscalizou as árvores, o tempo e duração dessa fiscalização, as condições em que se encontravam implantadas e o seu desenvolvimento e estado fito sanitário, é insuficiente para elidir aquela presunção.
3- Tanto mais que as árvores estão num parque de estacionamento pago, a queda ocorre em pleno dia e o recorrido município, por força das suas atribuições e competência do seu Presidente da Câmara, no âmbito da protecção civil, sabendo das condições climatéricas que se iriam fazer sentir e que poderiam levar ao derrube daquelas, nada fez para verificar o estado das árvores e de evitar que o parque fosse utilizado e, dessa forma, evitar que a queda ocorresse sobre os veículos.
4- Isto é, se impende sobre o recorrido município o dever de vigiar e fiscalizar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de implantação, desenvolvimento e estado fito sanitário das suas árvores, em particular as existentes junto das vias de trânsito de veículos, por maioria de razão tal dever se impõe na vigilância e fiscalização das suas árvores existentes em parques de estacionamento pagos, obrigação essa acrescida quando lhe estão afectas atribuições e competências, nos termos do artigo n.° 1 alínea da Lei 159/99 e artigo 68 n.° 1 alínea x) da Lei 169/99, no âmbito da protecção civil que lhe permite saber, de acordo com a actual evolução cientifica e tecnológica, com, pelo menos, 24 horas de antecedência, as condições climatéricas e, apesar disso não vigiou, nem fiscalizou as árvores.
5- Estão, pois, verificados todos os pressupostos do dever de indemnizar, razão pela qual devia a acção ser julgada procedente, por provada, condenando-se o recorrido no pedido.
6- O Tribunal a quo ao entender que o recorrido elidiu a presunção de culpa fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando, além de outras, as normas dos artigos 344.º e 493.° n.° 1 do C.C..” O Município de S. Pedro do Sul contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1- Os factos dados como provados nos pontos 12 e 13 da sentença e que correspondem às respostas dadas pelo tribunal aos quesitos 8º e 9º da B.I., afastam cabal e satisfatoriamente a presunção de culpa resultante do art. 493º, n.° 1, do Código Civil, elidindo-a; 2- O recorrido vigiou as árvores em questão, adoptando técnicas de conservação das mesmas, tendo a queda da árvore que caiu sobre a viatura da recorrente ficado a dever-se a causas anormais e imprevisíveis, como sejam a ocorrência de ventos e chuva de grande intensidade, que teriam igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa; 3- O recorrido não teve culpa quanto à queda da árvore que atingiu o veículo da recorrente, atenta a impossibilidade de imputar a queda da árvore em questão à actuação ou omissão daquele, já que o acidente teve origem em circunstâncias fortuitas e de força maior, que escaparam ao domínio do agente.
4- O recorrido não foi notificado antecipadamente daquelas condições meteorológicas, atenta a sua imprevisibilidade; 5- Sendo os requisitos da responsabilidade civil de verificação cumulativa, não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do réu.
6- O tribunal a quo andou bem no entendimento que fez de que o recorrido elidiu a presunção de culpa, bem aplicando, desta forma, a lei e o Direito.
Nestes termos, e nos mais de Direito, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, assim se confirmando a douta sentença recorrida e se absolvendo o recorrido do pedido.” O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: “1. Acompanhamos, na íntegra, o douto parecer do M.P. de fls. 325/6 dos presentes autos, sendo despiciendo acrescentar o que quer que seja.
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