Acórdão nº 046/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I — RELATÓRIO 1.1. O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública e Açores vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 31-3-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou, com diferente fundamentação, a decisão do TAF de Sintra, de 29-05-08, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial interposta contra o ora Recorrido Instituto da Segurança Social, IP.
Nas conclusões da sua alegação o Recorrente sustenta, designadamente que: “1ª — Está aqui em causa uma questão que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental dado tratar-se de problema decorrente do acesso aos diferentes níveis das categorias do pessoal de informática, reguladas pelo DL n.° 97/2001, cujos efectivos, só na Administração Central, rondam os 3.000 trabalhadores, o qual poderá continuar a ocorrer, especialmente nos grandes organismos desconcentrados pelos diversos distritos do País.
(…) 3ª — A questão sub judice tem relevância jurídica fundamental quer porque, ao que se saiba, esse Supremo Tribunal, no seu determinante papel de cúpula e regulador do sistema de justiça administrativa, ainda não foi chamado a pronunciar-se sobre a concreta questão aqui em apreço, relativa à ultrapassagem retributiva nos específicos casos de mudança de nível dentro da mesma categoria, quer porque se trata de matéria onde se invocou — e invoca — a violação do princípio constitucional da igualdade na vertente do direito fundamental a salário igual, segundo o princípio consagrado no artigo 59º, n° 1, al. a) da CRP.
4ª — Estando em causa, como infra se demonstra, decisão judicial que vai contra o sentido da orientação dada pelo STA em casos do mesmo género, porquanto oposta à doutrina que se extrai da sua jurisprudência constante, a admissão do presente recurso é também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(...)” — cfr. fls. 32-33 das alegações.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, IP, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas alegações, o seguinte: “(…) 2.° Contudo, quer face ao que resulta do Acórdão de que se recorre, quer ao que amplamente se demonstrará, que não houve lugar à violação do princípio constitucional da igualdade, razão pela qual se questiona...
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