Acórdão nº 046/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I — RELATÓRIO 1.1. O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública e Açores vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 31-3-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou, com diferente fundamentação, a decisão do TAF de Sintra, de 29-05-08, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial interposta contra o ora Recorrido Instituto da Segurança Social, IP.

Nas conclusões da sua alegação o Recorrente sustenta, designadamente que: “1ª — Está aqui em causa uma questão que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental dado tratar-se de problema decorrente do acesso aos diferentes níveis das categorias do pessoal de informática, reguladas pelo DL n.° 97/2001, cujos efectivos, só na Administração Central, rondam os 3.000 trabalhadores, o qual poderá continuar a ocorrer, especialmente nos grandes organismos desconcentrados pelos diversos distritos do País.

(…) 3ª — A questão sub judice tem relevância jurídica fundamental quer porque, ao que se saiba, esse Supremo Tribunal, no seu determinante papel de cúpula e regulador do sistema de justiça administrativa, ainda não foi chamado a pronunciar-se sobre a concreta questão aqui em apreço, relativa à ultrapassagem retributiva nos específicos casos de mudança de nível dentro da mesma categoria, quer porque se trata de matéria onde se invocou — e invoca — a violação do princípio constitucional da igualdade na vertente do direito fundamental a salário igual, segundo o princípio consagrado no artigo 59º, n° 1, al. a) da CRP.

4ª — Estando em causa, como infra se demonstra, decisão judicial que vai contra o sentido da orientação dada pelo STA em casos do mesmo género, porquanto oposta à doutrina que se extrai da sua jurisprudência constante, a admissão do presente recurso é também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

(...)” — cfr. fls. 32-33 das alegações.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, IP, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas alegações, o seguinte: “(…) 2.° Contudo, quer face ao que resulta do Acórdão de que se recorre, quer ao que amplamente se demonstrará, que não houve lugar à violação do princípio constitucional da igualdade, razão pela qual se questiona...

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