Acórdão nº 0967/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O MUNICÍPIO DE MOIMENTA DA BEIRA veio recorrer da sentença do TAF de Coimbra, de 31.3.11, que julgou parcialmente procedente a acção ordinária proposta contra si por A…… LDA., em que este pediu a sua condenação no pagamento de quantias alegadamente em dívida, no âmbito da empreitada denominada “Pavimentação de Arruamentos nas Povoações de …, …, … e …”, alegando que executou trabalhos a mais não incluídos nos contratos inicial e adicional, e que o condenou ao pagamento da quantia de 28.816,05 Euros (5.777.100$00), acrescida de juros de mora desde 18 de Abril de 2002.

Para tanto alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, a A. pediu a condenação do Réu Município no pagamento de quantias alegadamente em divida, no âmbito da empreitada denominada “Pavimentação de Arruamentos nas Povoações de …, …, … e …”, concretamente, alegando que executou trabalhos a mais não incluídos nos contratos inicial e adicional, que não foram oportunamente pagos, no valor de €28.816,05, acrescidos de juros vencidos no valor de 16.436,99 €, pedindo ainda a condenação do Réu ao pagamento de juros sobre o valor da garantia, supostamente não libertada, que computou em €1.561,79.

  1. Porém, apesar de mui douta, incorre a sentença a quo em erro de julgamento, salvo o devido respeito, pois a correcta apreciação da prova produzida (maxime, testemunhal) e de todos os elementos dos autos deveria ter conduzido à improcedência (parcial) da acção, absolvendo-se o Réu do petitório, à excepção da quantia de €5.665,10, que o Réu reconheceu dever à autora a título de trabalhos a mais efectuados e não pagos.

  2. Na verdade, o Réu nunca reconheceu, designadamente aquando da Tentativa de Conciliação no Conselho Superior das Obras Públicas, os valores constantes do mapa final de trabalhos apresentado pela A. (à excepção do montante atrás referido).

  3. Salvo o devido respeito, no que respeita à base instrutória, a resposta aos quesitos l a 5 deveria ter sido a de “não provados”.

  4. Como consta da respectiva fundamentação das respostas aos quesitos a douta sentença a quo alicerçou-se, essencialmente, no depoimento de duas testemunhas: B…… e C……, mas não decorre, porém, desses depoimentos que os trabalhos a mais ascendam aos montantes que a A. peticionou.

  5. São os seguintes, os concretos pontos de facto que o ora recorrente considera incorrectamente julgados: Quesito 1 (Ponto 9 do probatório): deveria ter sido dado como não provado, com a nota de que os trabalhos a mais foram objecto de contrato adicional e de que o único valor em dívida por trabalhos a mais é de €5.665,10; Quesito 2 (Ponto 10 do probatório deveria ter sido dado como não provado, com a nota de que os trabalhos a mais foram objecto de contrato adicional e de que o único valor em dívida por trabalhos a mais é de €5.665,10; Quesito 4 (Ponto 12 do probatório): provado apenas que o réu deve a quantia referida no ponto 8 do probatório (anterior alínea H) dos Factos Assentes; Quesito 5 (Ponto 13 do probatório): deveria ter sido dado como não provado.

  6. São os seguintes, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: o depoimento da testemunha D……, gravado na Cassete 1 - a considerar nas rotações 001 Lado A a Lado B, rotações 2147.

  7. Na verdade, e salvo o devido respeito, não valorizou devidamente a sentença a quo o depoimento da testemunha D……, que abala, em grande medida, o depoimento das testemunhas B……. e C…….

  8. Como consta dos autos, a testemunha D……, engenheiro técnico civil e técnico superior da Câmara em questão na altura dos factos, e que era o responsável pela Fiscalização, referiu expressamente que os valores peticionados pela A. correspondem a trabalhos não executados.

  9. Constitui convicção do Réu Município que a devida valorização do depoimento desta testemunha permite compreender que a A., salvo o devido respeito, pretende obter por via judicial quantias pecuniárias a que não tem direito, pois não correspondem a trabalhos executados, beneficiando ainda de avultadas quantias em juros, atendendo ao tempo já transcorrido, com prejuízo para o erário público.

  10. Do depoimento da testemunha D…… resulta que controlou permanentemente a execução da mesma verificando os termos em que a mesma decorreu. Além de que, atendendo à natureza dos trabalhos executados, para efeitos de medição dos mesmos, não pode considerar-se que sejam imprecisas medições feitas 9 meses depois da conclusão dos trabalhos.

  11. Esta testemunha efectuou essas medições, juntamente com as testemunhas E…… e F……, delas tendo resultado a razão de ciência que sustenta o seu depoimento no seguinte sentido: as quantias peticionadas pela A. na presente acção correspondem (pelo menos em parte, como se disse supra) a trabalhos não executados.

  12. Assim, a douta sentença a a quo, bastando-se com os elementos probatórios dos autos, deveria ter considerado parcialmente improcedente o petitório da A. (ressalvados os já referidos €5.665,10).

    Normas violadas: artigo 26º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

    Deve, por isso, sempre com o mui douto suprimento de VV. Ex., o presente recurso ser provido e, em consequência, a douta sentença recorrida revogada, dado o erro de julgamento de que padece, salvo o devido respeito, com a consequente absolvição (parcial) do ora recorrente do...

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