Acórdão nº 08305/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A Região Autónoma dos Açores, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 31/10/2011 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia movido por Manuel ………….

, deferiu a providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia do despacho da Secretária Regional da Educação e Formação, de 15 de setembro de 2011, que manteve a decisão de aplicação da pena disciplinar de demissão.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 276 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “

  1. Tem-se que a graduação e escolha da pena aplicada no seguimento do processo disciplinar instaurado ao docente Manuel ……………. é proporcional e adequada.

  2. De facto, nos termos do artigo 20.° do EDTFP, na escolha e medida da pena a aplicar são considerados os critérios enunciados nos arts. 15.° a 19°, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.

  3. Atentos os critérios estabelecidos no artigo 20.° do EDTFP, como a natureza do serviço e o grau de culpa, é nosso entendimento que a conduta perpetrada é reveladora de um acentuado grau de culpa, com elevada intensidade do dolo, pela manifestação da vontade firme dirigida aos factos, como pela insistência revelada.

  4. Face a todas as considerações já feitas, e ponderando a globalidade dos factos ilícitos referidos, e dos critérios enunciados no artigo 20.° do EDTFP, entende-se adequado punir o ora recorrido com a pena de demissão, nos termos previstos na alínea d) do n.° 1 do artigo 9.° do referido Estatuto, por ser inviável a manutenção da relação funcional.

  5. É que importa salvaguardar o bom funcionamento da unidade orgânica, com o melhor aproveitamento e a melhor rentabilização possível do sucesso educativo dos alunos, algo que tem sido posto em causa com os comportamentos menos consentâneos com a atividade docente levados a cabo pelo ora recorrido.

  6. Não há, ou, pelo menos, o ora recorrido não o demonstra, razões objetivas, ou subjetivas, que levem, por outro lado, a crer que ganhará, ou ganharia, o processo principal, alicerçado em verificação de eventual probabilidade séria de existência do direito a tutelar.

  7. Não há, no caso em estudo, razão para se defender que haja qualquer situação de impossibilidade da restauração natural da esfera jurídica, pois que se, em sede de processo principal, se vier, eventualmente, o que não se vê que possa suceder, a decidir por outra solução que não a de cumprimento efetivo da pena disciplinar de demissão aplicada por despacho, de 2011-07-29, da senhora Diretora Regional da Educação e Formação, já mantido por despacho de sua Exa. a Secretária Regional da Educação e Formação, de 2011-09-15, será, naturalmente, a situação pessoal e profissional do agente devidamente ressarcida e posta em conformidade com o que seja de colocar, o que, claramente, sucederá se jurisprudencialmente e de forma definitiva se decidir pelo não cumprimento da pena aplicada.

  8. Estranha-se, de resto, o facto de, para uma eventual necessidade de garantia de subsistência financeira do ora recorrido e respetivo agregado familiar, ter sido colocado em causa a pensão de aposentação da sua esposa, quando, na ação principal já interposta, o mesmo se identifica como divorciado, o que já sucedia, pelo menos, desde o mês de setembro, conforme se verifica pelo documento de que se anexa cópia.

  9. A questão das despesas tidas com a filha menor (assim só o será até ao final do presente ano civil) que está matriculada na Universidade não é de considerar como relevante, uma vez que existem mecanismos próprios de apoio da ação social para o efeito que devem ser desencadeados pelos interessados.

  10. Relativamente à situação financeira da empresa, e pelos dados trazidos à colação pelo ora recorrido (declaração da situação financeira pela própria empresa), apenas se pode concluir por uma má gestão dos resultados líquidos, uma vez que a empresa até tem celebrado, recentemente, alguns contratos de obras públicas, conforme documentos que se juntam, ao nível de ajuste direto com entidades públicas, de fácil constatação pública, de montantes consideráveis, isto para além de outros que hajam sido, eventualmente, celebrados com entidades privadas ou, ainda, da faturação a receber, à data de 2011/06/20, do município de Ponta Delgada.

  11. O fundado receio referido nas alíneas b) e c) do art. 120°-1 CPTA há de corresponder a uma prova de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificada” a cautela que é solicitada, não bastando a mera alegação vaga e abstrata dos prejuízos, devendo os autos conter razões, isto é, factos que fundamentem o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão e que sejam verdadeiras e verosímeis, o que, tendo por base o mencionado nas alíneas anteriores, não corresponderá ao caso.”.

Junta vários documentos.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e revogada a sentença.

* O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 296 e segs.).

Suscita a inadmissibilidade do recurso, por não ter valor superior à alçada do Tribunal e no demais, pede que seja mantida a decisão recorrida.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, por o seu valor não exceder a alçada do tribunal de que se recorre (cfr. fls. 328 e segs.).

* Por despacho de fls. 333 foi a recorrente convidada a completar as conclusões da alegação do recurso, no respeitante à indicação das normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo Tribunal recorrido, sob pena de não se conhecer do objeto do recurso.

* A recorrente veio a fls. 336, indicar como normas violadas pela sentença recorrida, as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 120º do CPTA.

* O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em decidir sobre: 1.

a admissibilidade do presente recurso jurisdicional; 2.

o erro de julgamento quanto aos pressupostos periculum in mora e fumus boni iuris do decretamento da providência cautelar, isto é, a violação das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 120º do CPTA.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “Por despacho da Senhora Secretária Regional da Educação e Formação de 15 de setembro de 2011, foi rejeitado o recurso hierárquico que o requerente havia interposto de decisão da Senhora Diretora Regional da Educação e Formação de 29.07.2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, no processo n° IRE/0l/04/2011.

Esta sanção pune alegada conduta do requerente que, em suma, se relaciona com agressão e ameaça a um aluno, comportamentos menos corretos nas aulas, não cumprimento dos deveres de professor e exercício de outra atividade sem a competente autorização, consubstanciando nos termos da decisão violação pelo requerente: - do dever geral de zelo estabelecido na al. e) do n° 2 e n° 7, do dever de lealdade estabelecido na al. g) do n° 2 e n° 9 e do dever de correção estabelecido na al. h) do n° 2 e n° 10, todos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de setembro, praticando a infração prevista no artigo 18°, n° 1, al. a), do referido Estatuto Disciplinar, punível com a pena de demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 9° do mesmo Estatuto; - do dever geral de...

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