Acórdão nº 07202/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria …………….

, com os sinais dos autos, interpôs no TAC de Lisboa contra o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, EPE, execução da sentença proferida por aquele tribunal em 4-2-2009, que anulou, com fundamento em vício de forma – preterição da audiência dos interessados – a deliberação daquele centro hospitalar, de 1-4-2003, que havia indeferido o “pedido de regularização das folgas devidas relativas a prevenções realizadas em domingos, feriados e dias de descanso semanal desde Dezembro de 1998”.

Por sentença datada de 26-4-2010, o TAC de Lisboa julgou a execução procedente, determinando que a mesma “consistia na realização de audiência prévia à exequente e posterior decisão sobre a pretensão respeitante ao gozo das folgas, considerando aplicável a disciplina prevista no artigo 13º, nº 1 do DL nº 62/79”.

Inconformada, a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE – que entretanto sucedeu ao Centro Hospitalar do Baixo Alentejo – interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – O julgado objecto de execução nos presentes autos, anulou o acto administrativo [deliberação do conselho de administração do Hospital José Joaquim Fernandes, SA, de 1-4-2003] por preterição de audiência prévia; 2ª – A autora nos autos de impugnação, requereu o que denominou de execução da sentença, formulando o seguinte pedido ao Tribunal a quo: "[...] deve o executado pagar o valor de € 16.348,68, correspondente à liquidação do valor remuneratório em singelo do trabalho a mais prestado nos dias de descanso compensatório de que a exequente se viu privada." [cfr. petitório do RI]; 3ª – Como causa de pedir, parte do errado pressuposto de que a anulação do acto administrativo impugnado, fez nascer o dever de a executada pagar à exequente, o montante que apurou, pelos descansos compensatórios pelo trabalho prestado em regime de prevenção no serviço de urgência, uma vez que, por causa que lhe é unicamente imputável, a prestação em espécie já não é possível; 4ª – Prestação essa, sobre a qual, o Tribunal não se pronunciou porque, em face do vício formal verificado, ficou prejudicada a análise da questão material subjacente ao acto impugnado; 5ª – Em consequência, a exequente pretende uma indemnização por danos, em virtude da impossibilidade de execução da sentença a que ela própria deu causa; 6ª – A executada contestou, pugnando pela declaração de nulidade por erro na forma de processo, nos termos do disposto no artigo 199º, o que determina a absolvição da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 288º, nº 1, alínea c) do CPC; 7ª – Perante este quadro de facto, determinou o Mº Juiz a quo que, "[...] a execução consista na realização de audiência prévia à exequente e posterior decisão sobre a pretensão respeitante ao gozo das folgas, considerando...

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