Acórdão nº 07202/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria …………….
, com os sinais dos autos, interpôs no TAC de Lisboa contra o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, EPE, execução da sentença proferida por aquele tribunal em 4-2-2009, que anulou, com fundamento em vício de forma – preterição da audiência dos interessados – a deliberação daquele centro hospitalar, de 1-4-2003, que havia indeferido o “pedido de regularização das folgas devidas relativas a prevenções realizadas em domingos, feriados e dias de descanso semanal desde Dezembro de 1998”.
Por sentença datada de 26-4-2010, o TAC de Lisboa julgou a execução procedente, determinando que a mesma “consistia na realização de audiência prévia à exequente e posterior decisão sobre a pretensão respeitante ao gozo das folgas, considerando aplicável a disciplina prevista no artigo 13º, nº 1 do DL nº 62/79”.
Inconformada, a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE – que entretanto sucedeu ao Centro Hospitalar do Baixo Alentejo – interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – O julgado objecto de execução nos presentes autos, anulou o acto administrativo [deliberação do conselho de administração do Hospital José Joaquim Fernandes, SA, de 1-4-2003] por preterição de audiência prévia; 2ª – A autora nos autos de impugnação, requereu o que denominou de execução da sentença, formulando o seguinte pedido ao Tribunal a quo: "[...] deve o executado pagar o valor de € 16.348,68, correspondente à liquidação do valor remuneratório em singelo do trabalho a mais prestado nos dias de descanso compensatório de que a exequente se viu privada." [cfr. petitório do RI]; 3ª – Como causa de pedir, parte do errado pressuposto de que a anulação do acto administrativo impugnado, fez nascer o dever de a executada pagar à exequente, o montante que apurou, pelos descansos compensatórios pelo trabalho prestado em regime de prevenção no serviço de urgência, uma vez que, por causa que lhe é unicamente imputável, a prestação em espécie já não é possível; 4ª – Prestação essa, sobre a qual, o Tribunal não se pronunciou porque, em face do vício formal verificado, ficou prejudicada a análise da questão material subjacente ao acto impugnado; 5ª – Em consequência, a exequente pretende uma indemnização por danos, em virtude da impossibilidade de execução da sentença a que ela própria deu causa; 6ª – A executada contestou, pugnando pela declaração de nulidade por erro na forma de processo, nos termos do disposto no artigo 199º, o que determina a absolvição da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 288º, nº 1, alínea c) do CPC; 7ª – Perante este quadro de facto, determinou o Mº Juiz a quo que, "[...] a execução consista na realização de audiência prévia à exequente e posterior decisão sobre a pretensão respeitante ao gozo das folgas, considerando...
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