Acórdão nº 3845/09.2TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 241/09.5TYVNG-A.P1*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório Nestes autos de reclamação e verificação de créditos apensos ao processo de insolvência da B…, SA, findos os articulados, antes do saneamento, a fls. 5088, em 30/11/2010, foi proferido o seguinte despacho: “Na esteira do determinado nos AP’s (c/trânsito), julgo extintos os termos desta demanda declarativa por relação com o estatuído nos arts. 278º e) do CPC/arts. 230 e 233º n.º 2 in fine do CIRE”.

Inconformados com esta decisão, interpuseram recurso de apelação cinco dos vários credores impugnantes, acabando por ser recebidos apenas os interpostos por C…, D… e E… (cfr. fls. 5104, 5169, 5200 e 5615).

As recorrentes apresentaram, oportunamente, as suas alegações com as conclusões que aqui se transcrevem: A) Da C…: “A) Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou extintos os termos da demanda do apenso de "Reclamação de Créditos" ''por relação com o estatuído nos arts. 278.º e) do CPC/ arts. 230 e 233 n.º 2 "in fine" do ClRE'; B) Antes de mais, tal decisão viola flagrantemente o disposto no artigo 158.° do CPC, porquanto não contém qualquer fundamentação; C) A fundamentação da decisão em crise, ou a falta dela, atingiu tais proporções, que só após demorada consulta do processo pôde a Apelante adivinhar em que concreta disposição legal pretendia o Tribunal a quo estribar o seu entendimento.

  1. E a assunção feita pela Apelante de que a decisão a quo foi baseada na alínea b) do número 2 do artigo 233.° do CIRE, decorreu da análise do requerimento apresentado pelo Senhor Administrador da Insolvência, de fls. 5086; E) Assim, é manifesto que a decisão ora sob análise padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668°, n.º 1, alínea b), do CPC, pelo que deverá ser revogada; F) Em qualquer caso, e assumindo que o Tribunal a quo pretendia fosse aplicável ao presente caso o disposto no artigo 233°, n.º 2, alínea b), do CIRE, sempre se dirá que a interpretação feita pelo Tribunal a quo de tal disposição legal não está correcta, uma vez que esta não determina a extinção dos presentes autos; G) Com efeito, a possibilidade de aprovação de um plano de insolvência antes de proferida a sentença de verificação e graduação dos créditos apenas surgiu com a alteração efectuada ao CIRE pelo Dec.-Lei 200/2004, de 18 de Agosto; H) Tal alteração legislativa implicou ajustamentos em várias disposições do CIRE, designadamente no artigo 209°, números 2 e 3 e no artigo 233°, n.º 2, al. b) do mencionado Código; I) De facto, na redacção original do CIRE, o plano de insolvência apenas poderia ser aprovado após estar proferida a sentença de verificação e graduação dos créditos; J) Nessa medida, e determinando a aprovação e homologação do plano de insolvência, o encerramento do processo, previa-se quanto aos efeitos de tal encerramento que os recursos interpostos da sentença de verificação e graduação dos créditos prosseguiriam até afinal, nos termos do disposto no art. 233°, n.º 2, al. b) do CIRE (versão original); K) Com a alteração efectuada pelo Dec.-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto ao art. 209° do CIRE, passou a ser possível a aprovação de um plano de insolvência logo que estivesse esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos, ou seja, em momento anterior ao da prolação da sentença de verificação dos créditos.

  2. E por isso entendeu, e bem, o legislador ser necessário introduzir uma nova excepção à regra da extinção da instância dos processos de verificação de créditos após o encerramento do processo de insolvência, precisamente a decorrente da aprovação de plano de insolvência em momento anterior ao da prolação da sentença.

  3. Assim, o legislador decidiu enxertar um novo segmento, porventura não da melhor forma, à referida alínea b), do n.º 2, do art. 233º do CIRE, por forma a que o encerramento do processo de insolvência decorrente da aprovação de um plano de insolvência não tivesse por efeito a extinção da instância dos processos de verificação de créditos; N) Passou assim o art. 233°, n.º 2, alínea b), do CIRE a contemplar duas excepções à extinção dos processos de verificação de créditos que se encontrem pendentes à data do encerramento do processo de insolvência, a saber (i) já ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos e (ii) o encerramento decorrer da aprovação de um plano de insolvência.

  4. Determinando a lei, em ambas as situações, que deverão prosseguir até final os (eventuais) recursos interpostos da sentença de verificação e graduação de créditos.

  5. Tal interpretação do disposto no art. 233°, n.º 2, al. b), tem perfeito acolhimento no CIRE, pois a entender-se de outra forma - isto é, que a alteração introduzida em tal disposição legal não se destina a excepcionar a extinção da instância dos processos de verificação de créditos que se encontrem pendentes à data do encerramento do processo de insolvência em que tenha sido aprovado um plano de insolvência - não se descortina que aplicação poderia ter a disposição constante do art. 209º, n.º 3, do CIRE.

  6. E nem sequer se diga que tal norma apenas teria aplicação nos (raros) casos em que a aprovação do plano de insolvência ocorre apenas após se encontrar proferida a sentença de verificação de créditos, pois o texto do art. 209°, n.º 3, do CIRE é claro e menciona expressamente que o plano de insolvência deverá acautelar os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos e não só dos eventuais recursos interpostos dessa sentença.

  7. De relevar que a interpretação contrária, ou seja de que o disposto no art. 233°, n.º 2, al. b), do CIRE não pretende excepcionar da extinção da instância os processos de verificação de créditos pendentes quando o encerramento do processo de insolvência decorra da aprovação de um plano de insolvência, conduziria a uma situação de pura e simples denegação de justiça.

  8. Com efeito, dessa forma, os credores impugnantes veriam o seu processo de verificação de créditos extinto, por inutilidade superveniente da lide, sem nunca terem sido apreciadas as suas impugnações por um Juiz e tendo o seu crédito sido modificado, indevidamente qualificado ou excluído apenas por decisão do Administrador da Insolvência, a qual nem sequer tem que ser devidamente fundamentada, sendo certo que o Administrador da Insolvência não tem, nem poderá ter, competência para apreciar e julgar definitivamente questões litigiosas submetidas pelas partes à apreciação do Tribunal.

  9. Assim, estar-se-ia perante uma situação em que, por mero efeito da análise efectuada pelo Administrador da Insolvência aos créditos reclamados e da decisão por este tomada na elaboração da lista de credores reconhecidos, se produziriam todas e quaisquer alterações nos créditos sobre a insolvência, sem que fosse possível sindicar e submeter a validação judicial tal apreciação.

  10. Não foi certamente esse o propósito do legislador, nem poderia o mesmo ser sustentado em face da Constituição da República Portuguesa que, no seu artigo 20º, confere a todos o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e que, no seu artigo 202°, confere aos Tribunais a competência para administrar a justiça em nome do povo.

  11. Interpretar a norma constante do art. 233°, n.º 2, al. b), do CIRE no sentido de se verificar a extinção dos processos de verificação de créditos pendentes nos quais ainda não tenha sido proferida a respectiva sentença de verificação de créditos aquando do encerramento do processo de insolvência, torná-la-ia assim inconstitucional, por violação das supra mencionadas normas.

  12. Não poderá assim deixar de concluir-se que a interpretação correcta e consentânea com o sistema jurídico e que tem perfeita sustentação na própria letra da lei e também no pensamento legislativo subjacente - cfr. art. 9º do Código Civil - a dar ao disposto no art. 233º, n.º 2, al. b), do CIRE é a de que a aprovação de um plano de insolvência excepciona a extinção da instância dos processos de verificação de créditos.

  13. Andou assim mal o Tribunal a quo na decisão ora sob análise, por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 233°, n.º 2, al. b) do CIRE, pelo que a decisão em causa deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos de verificação de créditos, para a instrução e a realização da competente audiência de julgamento, seguida da prolação da respectiva sentença.

    Termos em que, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência: (i) deverá ser declarada a nulidade da sentença recorrida, com a consequente revogação da mesma; e (ii) deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos de verificação de créditos, para a instrução e a realização da competente audiência de julgamento, seguida da prolação da respectiva sentença, por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 233°, n.º 2, al. b), do CIRE.” B) Da D…: “1. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta decisão que julgou extintos os apensos de reclamação de créditos “por relação com o estatuído nos arts. 278º e) do CPC/arts. 230 e 233º n.º 2 in fine do CIRE”; 2. Antes de mais, importa porém chamar atenção para a nulidade de todo o processado posterior à apresentação da impugnação da lista de credores reconhecidos apresentada pela aqui Recorrente; 3. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT