Acórdão nº 295/04.OTBOFR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 27-9-04, AA, casado, residente no lugar de Paredes de Gravo, freguesia de Pinheiro de Lafões, concelho e comarca de Oliveira de Frades, veio intentar a presente acção popular com a forma de processo ordinário, contra os réus BB e esposa CC, residentes no lugar de Paredes de Gravo, freguesia de Pinheiro de Lafões, concelho e comarca de Oliveira de Frades, pedindo que se condenem os réus: a) a reconhecer a existência do caminho público cujo trato de terreno ocuparam e revolveram, destruindo os seus muros de delimitação e fizeram encerrar dentro de muros que ergueram; b) a proceder à restituição do trato de terreno aludido, demolindo os muros que construíram e que impedem o acesso ao mesmo, reconstruindo os muros de pedra que o delimitavam e demarcavam; c) a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de € 50,00 por cada dia que decorra, transitada em julgado a sentença, sem que se mostre cumprido o que se estabelece nas alíneas anteriores.

Para tanto. alega, em síntese, que no sítio do Cabeço do Corte existe um caminho antiquíssimo, desde há mais de 50 anos, perdendo-se na memória dos homens a sua origem, que partindo da estrada que liga Oliveira de Frades a Águeda, se dirige às povoações de Fiais, Seixa e Sobreiro, que sempre foi livre e francamente utilizado, a pé ou de carros agrícolas e outros veículos automóveis, por quem quer que demandasse as aludidas localidades ou delas viesse a Paredes de Gravo, Reigoso ou localidades das redondezas, servindo e beneficiando o comum dos moradores das aludidas povoações de Fiais, Seixa, Sobreiro, Paredes de Gravo e Reigoso, bem como os donos de todas as propriedades que marginam tal caminho ou através dele se alcançam, para acesso às mesmas propriedades, que sempre fizeram sem ter que pedir licença ou autorização a quem quer que fosse, convictos de que lhes assistia o direito a por ali circular livremente.

Tal caminho sempre teve o seu leito e orientação perfeitamente definidos e demarcados dos terrenos vizinhos por muros de pedra erguidos de um lado e outro da sua margem.

O autor, enquanto morador em Paredes de Gravo e proprietário e possuidor de diversos terrenos que são confinantes com aquele caminho público, que agriculta e cultiva ou onde roça mato, recolhe estrume ou explora madeiras, recorre também à utilização do referido caminho, seja para se deslocar às suas propriedades, seja para se deslocar às povoações mencionadas.

Em Abril de 2002, os réus inutilizaram o dito caminho na zona em que este bifurca com a estrada que liga Oliveira de Frades a Águeda, numa extensão superior a 30 metros, demolindo todos os muros nessa extensão e revolvendo todo o terreno em que assentava, com o intuito de integrar num seu prédio confinante com a estrada o terreno ocupado com o leito do caminho, e, posteriormente, no sentido de concluírem a apropriação do terreno, erigiram muros de blocos a vedar a sua propriedade, mas a fazerem incluir nesta o referido trato de terreno que assim pretendem subtrair ao domínio público, sem que tenha havido qualquer decisão para a sua desafectação e desintegração do domínio público.

* Aberta vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, pronunciou-se o mesmo no sentido de não ser manifestamente improcedente o pedido formulado na petição inicial.

* Citadas as freguesias de Reigoso, Pinheiro de Lafões e Campia, e, editalmente, também os habitantes de Reigoso e Pinheiro de Lafões, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º da citada Lei nº 83/95, de 31 de Agosto e também os réus, as freguesias de Campia e de Pinheiro de Lafões, através das respectivas Juntas de Freguesia, vieram excluir-se da representação pelo autor, nos presentes autos.

* Os réus, contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Excepcionando, os réus invocaram a incompetência absoluta do tribunal, alegando que o Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades é incompetente em razão da...

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