Acórdão nº 02159/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução15 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- HORTO ...., S.A., inconformada com a sentença do TAF de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo do Director - Geral do Património, que tinha homologado o valor de um prédio e o pedido de suspensão da hasta pública para a venda desse mesmo prédio, interpôs recurso para a Secção do Contencioso Administrativo deste TCAS, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: "I. A decisão proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos do artigo 668°, n.° l, alínea d), e 660.°, n.º 2, do CPC, por excesso de pronúncia, na medida em que rejeitou a pretensão da aqui Recorrente por supostamente faltar o requisito de periculum in mora, quando (i) apenas as alíneas b) e c) do n.° l do artigo 120.° do CPTA reclamam a verificação de tal requisito, (n) a providência cautelar havia sido requerida apenas com base na alínea a) do n.° l do artigo 120.° do CPTA e (iii) essa mesma alínea a) do preceito invocado é aplicável independentemente da existência, ou não, de periculum in mora.

  1. Ao decidir considerando o periculum in mora, o Tribunal a quo excedeu pois os seus poderes de pronúncia que estavam balizados pela configuração que a Recorrente havia conferido ao requerimento inicial, já que entendeu apreciar a questão à luz de uma outra alínea - seguramente a alínea b) -, que não tinha sido invocada pela ora Recorrente e que, para além disso, prevê requisitos distintos dos que estão previstos na citada alínea a), tanto ao nível do direito como dos factos, sendo esta conclusão evidente no que respeita à desnecessidade indagação da existência de prejuízos na esfera jurídica do requerente quando esteja em causa requerimento deduzido nos termos daquela alínea a).

  2. Mesmo que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não seja nula, sempre padece de erro de direito, na medida em que, como se referiu, (i) a providência cautelar havia sido requerida apenas com base na alínea a) do n.° l do artigo 120.º do CPTA e (ii) essa alínea a) do preceito invocado é aplicável independentemente da existência, ou não, de periculum in mora, que não podia, pois, ter sido ponderado na decisão proferida.

  3. A realização da avaliação do imóvel a alienar, por parte dos serviços competentes inseridos na DIRECÇÃO -GERAL DO PATRIMÓNIO, assume relevância determinante para a fixação do preço base do procedimento de alienação do mesmo imóvel, cifrando-se no culminar de um sub-procedimento, dentro do procedimento de alienação, que produz os seus efeitos na determinação do valor base por parte do DiRECTOR-GERAL DO PATRIMÓNIO, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

  4. A determinação do valor actualizado do imóvel, além de constituir a única referência na determinação do valor base do procedimento de alienação de imóvel, ainda constitui o valor mínimo da alienação a operar, o que resulta do estatuído no n.° 7 do artigo 5.° do Despacho Normativo n.° 27-A/2004, de 31 de Maio.

  5. Nessa medida, e atento o disposto no n.° l do artigo 51.° do CPTA, de acordo com o qual "[...] são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos", sendo a localização do acto no procedimento irrelevante para efeitos da sua impugnabilidade ou inimpugnabilidade, o acto de homologação proferido pelo DiRECTOR-GERAL DO PATRIMÓNIO é impugnável, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.

  6. Analisando o problema da impugnabilidade do acto do DiRECTOR-GERAL DO PATRIMÓNIO, em termos de aferir da sua eficácia externa, deve concluir-se que o acto de avaliação do imóvel consubstancia um acto central (ainda que não final do procedimento) que condiciona relevantemente todos os actos procedimentais subsequentes até à celebração do contrato de compra e venda a final do procedimento de alienação de imóvel, justificando-se, nessa medida, a imediata abertura da via contenciosa (cfr. MÁRIO TORRES, op. cit., loc. cit.), razão pela qual, novamente por referência ao n.° l do artigo 51,° do CPTA, decidiu mal o Tribunal a quo, ao não observar o disposto neste preceito.

  7. Ao considerar que não estava em causa um acto decisório e um acto decisório com eficácia externa, e ao indeferir liminarmente a providência requerida por manifesta ilegalidade da pretensão formulada, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento e desrespeitou o disposto no n.° l do artigo 51.º do CPTA, quanto ao pressuposto de impugnabilidade da decisão em causa, violando-o, bem como ao conteúdo da própria alínea d) do n.° 2 do artigo 116.° do CPTA: a Recorrente tem legitimidade processual e o acto suspendendo é, pelas razões descritas, contenciosamente sindicável ou impugnável.

  8. Essa ilegalidade, por ofensa aos mesmos preceitos legais, é tanto mais evidente quando a Recorrente, por força da sua qualidade de arrendatária, goza de direito de preferência em qualquer alienação que venha a ter lugar, desde que a valores objectivamente justificáveis, o que, no caso concreto, pelas razões supra descritas, significa o também evidente interesse que a Recorrente mantém na invalidação da decisão do DIRECTOR-GERAL DO PATRIMÓNIO e, antes disso, também no decretamento da respectiva suspensão de eficácia, com efeitos no restante procedimento de alienação de imóvel por hasta pública.

  9. Na perspectiva da defesa dos direitos e interesses da Recorrente, é claramente distinta a situação em que a praça de uma hasta pública é iniciada com um valor de € 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil euros), daquela cm que o valor base dessa hasta pública é de € 770.000,00 (setecentos e setenta mil euros), sobretudo quando o primeiro valor mencionado foi fixado ilegalmente e corresponde ao triplo do valor de mercado proposto, para o mesmo imóvel, pelos serviços da DIRECÇÃO -GERAL DO PATRIMÓNIO.

  10. É evidente que, a ser procedente a providência cautelar requerida, bem como a pretensão que a Recorrente pretende vir a satisfazer em sede de acção administrativa especial, esta beneficiará imediatamente de uma vantagem (económica) daí resultante, i.e., de um acréscimo na sua esfera jurídica, ao poder exercer o seu direito, após conclusão da licitação, por um preço adequado ao valor real do imóvel e alcançado com base nessa referência, nos termos do n.° 5 do artigo 1.° do Despacho Normativo n.° 27-A/2001, de 31 de Maio.

  11. Na linha do que se deixou exposto e tendo também em conta o disposto no n.° 2 do artigo 1.º do Despacho Normativo n.° 27-A/2001, de 30 de Junho, a sindicância da validade do acto administrativo de determinação do valor base da licitação está ao alcance dos particulares interessados, seja porque o DIRECTOR - GERAL DO PATRIMÓNIO não promoveu qualquer avaliação técnica do imóvel, seja porque desconsiderou em absoluto as conclusões ali vertidas, seja, ainda, porque a avaliação realizada padeceu de ilegalidade no que toca à avaliação do imóvel pelo valor base de licitação homologado a final, razão pela qual o Tribunal a quo decidiu mal ao ter considerado verificada uma situação de rejeição liminar da pretensão formulada.

    XIII.O DIRECTOR-GERAL DO PATRIMÓNIO violou o disposto no n.° 2 do artigo 1.° do Despacho Normativo n.° 27-A/2001, de 31 de Maio, o que foi oportunamente alegado pela Recorrente no requerimento inicial apresentado junto do Tribunal a quo, assim violando (pelo menos) um interesse legalmente protegido da ora Recorrente, o que, nos termos da alínea a) do n.° l do artigo 55.° do CPTA confere, à Recorrente, legitimidade para impugnar essa decisão e, necessariamente, para requerer a suspensão da sua eficácia.

  12. Na medida em que a douta sentença recorrida se limitou a referir que o único direito existente na esfera jurídica da ora Recorrente era o de preferência, não cuidando de verificar da violação de norma e, nessa medida, da violação do interesse legalmente protegido da Recorrente, ou de verificar da existência de um claro interesse de facto na procedência da pretensão, de que resultará um benefício directo e imediato na sua esfera jurídica, deve concluir-se que incorreu em manifesto erro de julgamento e violou o disposto na alínea a) do n.º l do artigo 55.° do CPTA.

  13. É que, caso o tivesse feito, o Tribunal a quo teria verificado, não apenas que o acto então suspendendo era impugnável, bem como que não existia manifesta ilegalidade da pretensão apresentada a juízo, com o que resultou, igualmente, violado o disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 116.° do CPTA.

  14. Justifica-se acrescentar que o acto suspendendo é manifestamente ilegal, na medida em que viola, de forma flagrante, o disposto no artigo 124.°, n.° l, alínea c), do CP A, que exige fundamentação específica para todos os casos - como o presente - - em que a entidade decisora profira acto em sentido diverso do que vem proposto pelos serviços, fundamentação específica essa que, sendo direccionada para a explicitação das razões da referida divergência, não consta do acto praticado pelo DIRECTOR-GERAL DO PATRIMÓNIO, em 18 de Abril de 2007.

  15. Contra o que, também de forma errada, decidiu o Tribunal a quo, estão no caso reunidos os requisitos necessários à aplicação do artigo 120°, n.° l, alínea a), do CPTA, que não faz depender a concessão de qualquer providência cautelar da existência de periculum in mora.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e revogada a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais." Contra -alegou a recorrido para extrair as seguintes conclusões: "

    1. A douta sentença recorrida interpretou bem o direito aplicável ao caso "sub judice", não se encontrando ferida de nulidade nem enfermando de qualquer erro de direito; b) Nos presentes autos, a ora Recorrente não tem interesse em agir, uma vez que o Director-Geral do Património, por despacho...

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