Acórdão nº 10/08 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução14 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 10/2008

Processo n.º 1197/07

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requereu, em 20 de Dezembro de 2007, ao abrigo dos nºs 2 e 3 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas constantes do decreto que estabelece o “Regime de Execução das Incompatibilidades e Impedimentos dos Deputados à Assembleia Legislativa da Madeira”, aprovado pela Assembleia Legislativa em sessão plenária de 22 de Novembro de 2007 e recebido no seu gabinete, para os efeitos previstos no artigo 233º da Constituição, no dia 12 do mês de Dezembro de 2007.

  2. Naquele decreto, em que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira invoca o “uso dos poderes que lhe são conferidos pela disposição conjugada do nº 7 do artigo 231º da Constituição da República Portuguesa e da alínea vv) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira”, estatui-se o seguinte:

    “Artigo 1°

    Âmbito

    O presente decreto legislativo regional estabelece as incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira.

    Artigo 2°

    Incompatibilidades

    1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa da Madeira os seguintes cargos ou funções:

    1. Presidente da República, membro do Governo da República e Representante da República;

    2. Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;

    3. Deputado ao Parlamento Europeu;

    4. Deputado à Assembleia da República;

    5. Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

    6. Embaixador;

    7. O governador e vice-governador civil;

    8. Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de câmara municipal;

    9. Funcionário do Estado, da Região ou de outra pessoa colectiva de direito público;

    10. Membro da Comissão Nacional de Eleições;

      1) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

    11. Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

    12. Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;

    13. Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente;

    14. Membro do conselho de administração das empresas públicas;

    15. Membro do conselho de administração das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;

    16. Membro do conselho de administração de institutos públicos autónomos.

      2 - É ainda incompatível com a função de deputado:

    17. O exercício das funções previstas no nº 2 do artigo 28° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;

    18. O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.

      3 - O disposto na alínea i) do nº 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa.

      Artigo 3º

      Impedimentos

      1 - Os deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

      2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa e a decisão será precedida de audição do deputado.

      3 - É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa da Madeira:

    19. Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;

    20. Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;

    21. Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

    22. No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado, a Região ou a outras pessoas colectivas de direito público;

    23. Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

      4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do nº 3 poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa.

      Artigo 4º

      Fiscalização pelo Tribunal Constitucional

      1 - Os deputados devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à primeira reunião da Assembleia Legislativa da Madeira após eleições, nos termos do Estatuto Político-Administrativo, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.

      2 - Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise e fiscalização das declarações dos deputados.

      Artigo 5°

      Entrada em vigor

      O presente decreto legislativo regional entra em vigor no primeiro dia da próxima legislatura”.

  3. O pedido - que, tal como vem delimitado pelo requerente, tem por objecto todas as normas do referido decreto - assenta nos seguintes fundamentos:

    “1 - Na decorrência do artigo 227°, nº 1, alínea a) da Constituição, as regiões autónomas têm o poder, a definir nos respectivos estatutos de “legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”, acrescendo que, nos termos do artigo 228°, nº 1, do texto constitucional, “a autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”, sendo que, por força do artigo 46° da Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho, até à eventual alteração das disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, prevista na alínea f) do nº 6 do artigo 168°, o âmbito material da competência da Região Autónoma da Madeira é o constante do artigo 40° do respectivo Estatuto Político-administrativo.

    2 - Nesta conformidade, importará averiguar se a matéria que constitui objecto do diploma sob sindicância relativa ao “Regime de execução das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira” se encontra ou não reservada à competência própria dos órgãos de soberania, maxime, à competência legislativa da Assembleia da República, pois que, a assim ser o parlamento regional ao aprovar a normação em causa invadiu a esfera própria e reservada do parlamento nacional.

    3 - Ora, já anteriormente houve ensejo de se...

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