Acórdão nº 10/08 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Gil Galvão |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 10/2008
Processo n.º 1197/07
Plenário
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
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O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requereu, em 20 de Dezembro de 2007, ao abrigo dos nºs 2 e 3 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas constantes do decreto que estabelece o “Regime de Execução das Incompatibilidades e Impedimentos dos Deputados à Assembleia Legislativa da Madeira”, aprovado pela Assembleia Legislativa em sessão plenária de 22 de Novembro de 2007 e recebido no seu gabinete, para os efeitos previstos no artigo 233º da Constituição, no dia 12 do mês de Dezembro de 2007.
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Naquele decreto, em que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira invoca o “uso dos poderes que lhe são conferidos pela disposição conjugada do nº 7 do artigo 231º da Constituição da República Portuguesa e da alínea vv) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira”, estatui-se o seguinte:
“Artigo 1°
Âmbito
O presente decreto legislativo regional estabelece as incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira.
Artigo 2°
Incompatibilidades
1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa da Madeira os seguintes cargos ou funções:
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Presidente da República, membro do Governo da República e Representante da República;
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Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;
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Deputado ao Parlamento Europeu;
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Deputado à Assembleia da República;
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Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
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Embaixador;
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O governador e vice-governador civil;
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Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de câmara municipal;
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Funcionário do Estado, da Região ou de outra pessoa colectiva de direito público;
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Membro da Comissão Nacional de Eleições;
1) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
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Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
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Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
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Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente;
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Membro do conselho de administração das empresas públicas;
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Membro do conselho de administração das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;
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Membro do conselho de administração de institutos públicos autónomos.
2 - É ainda incompatível com a função de deputado:
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O exercício das funções previstas no nº 2 do artigo 28° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;
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O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.
3 - O disposto na alínea i) do nº 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa.
Artigo 3º
Impedimentos
1 - Os deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa e a decisão será precedida de audição do deputado.
3 - É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa da Madeira:
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Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;
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Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;
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Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
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No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado, a Região ou a outras pessoas colectivas de direito público;
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Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do nº 3 poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa.
Artigo 4º
Fiscalização pelo Tribunal Constitucional
1 - Os deputados devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à primeira reunião da Assembleia Legislativa da Madeira após eleições, nos termos do Estatuto Político-Administrativo, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.
2 - Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise e fiscalização das declarações dos deputados.
Artigo 5°
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no primeiro dia da próxima legislatura”.
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O pedido - que, tal como vem delimitado pelo requerente, tem por objecto todas as normas do referido decreto - assenta nos seguintes fundamentos:
“1 - Na decorrência do artigo 227°, nº 1, alínea a) da Constituição, as regiões autónomas têm o poder, a definir nos respectivos estatutos de “legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”, acrescendo que, nos termos do artigo 228°, nº 1, do texto constitucional, “a autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”, sendo que, por força do artigo 46° da Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho, até à eventual alteração das disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, prevista na alínea f) do nº 6 do artigo 168°, o âmbito material da competência da Região Autónoma da Madeira é o constante do artigo 40° do respectivo Estatuto Político-administrativo.
2 - Nesta conformidade, importará averiguar se a matéria que constitui objecto do diploma sob sindicância relativa ao “Regime de execução das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira” se encontra ou não reservada à competência própria dos órgãos de soberania, maxime, à competência legislativa da Assembleia da República, pois que, a assim ser o parlamento regional ao aprovar a normação em causa invadiu a esfera própria e reservada do parlamento nacional.
3 - Ora, já anteriormente houve ensejo de se...
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