Acórdão nº 01489/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Maria José (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente reclamação por ela deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 6, de 27/07/2006, que considerou prescrita a dívida exequenda e indeferiu o pedido de restituição da quantia por si paga de € 8 763,46, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
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A Recorrente nunca procedeu ao pagamento da quantia de € 8.763,46 de forma livre e espontânea.
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À data em que a Recorrente procedeu ao pagamento da quantia de € 8.763,46, sobre ela subsistia uma ordem de penhora de 1/6 do seu vencimento emitido pelo Serviço de Finanças do Porto 6.° C) A Recorrente apenas foi notificada do cancelamento do pedido de penhora, por ofício 7828 do Serviço de Finanças do Porto 6.° datado de 28 de Julho de 2006.
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Pelo que, ao contrário do que está exposto na douta sentença de que ora se recorre, o levantamento da penhora de vencimento não operou por meio de um simples requerimento a solicitar a declaração da prescrição da dívida.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, nos termos acima expostos, revogando a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, determinado a entrega da quantia de € 8.763,46 (oito mil setecentos e sessenta e três euros e quarenta e seis cêntimos) à Recorrente por parte do Serviço de Finanças do Porto 6.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 130 e 131, no sentido de ser negado provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos, que se respigam: «Entende a recorrente que na data em que fez o pagamento da divida já a mesma estava prescrita e só procedeu ao pagamento porque sabia ser esse o único meio de levantar a penhora sobre o seu vencimento não obstante saber da prescrição.
Importa saber se não obstante a prescrição da divida a recorrente tem ou não direito à restituição da quantia de 8.763,46 entretanto paga.
Em nosso entender (tal como parecer do MP a fls 80 e 81 e sentença recorrida) a resposta terá de ser negativa.
Com a prescrição não se extingue a obrigação mas só o meio de exigir a acção creditória - cfr artigo 817 do Código Civil.
Ocorrendo a prescrição o devedor pode recusar o pagamento da obrigação ou opor-se ao exercício do direito prescrito.
No caso "sub-judice" o pagamento da divida exequenda resultou não da penhora mas antes dos pagamentos voluntários feitos pela ora recorrente que originaram a extinção da execução.
Ao contrário do defendido pela recorrente o pagamento não era o único modo para o levantamento da penhora.
Deveria ter sido feito um requerimento ao Serviço de Finanças competente a solicitar a declaração da prescrição da divida e no caso de indeferimento desse requerimento deveria ser apresentada reclamação nos termos do artigo 276 e seguintes do CPPT.
Assim sendo e não obstante a prescrição a recorrente não tem direito a ver reembolsada a quantia paga voluntariamente.
A reclamação tinha de ser julgada improcedente como o foi.
Razão pela qual o MP entende que deve ser negado provimento ao presente recurso com manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida.
» Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância, que se transcreve ipsis verbis, corrigindo-se a bold meros lapsos: Com fundamento nos elementos juntos aos autos, considero provados, com interesse para a apreciação da matéria da excepção, os seguintes factos: 1. Em 14/7/2007 (14/7/2006, face a fls. 41 a 43, original do documento fotocopiado a fls. 18 a 20), a reclamante apresentou um requerimento a alegar que a dívida exequenda já se encontrava prescrita na data em que efectuou o seu pagamento e, consequentemente, a solicitar o cancelamento da penhora mensal de 1/6 do seu vencimento e a restituição da quantia de € 8.763,46, conforme requerimento de fls. 18/20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Por despacho do Chefe de Serviço de Finanças do Porto 6, de 27/7/2006, foi declarada prescrita a divida exequenda e indeferido o pedido de restituição da quantia requerida, com o seguinte fundamento:"(...) Assim sendo, a dívida já estava prescrita. No entanto, a contribuinte procedeu ao seu pagamento em 30/06/2006, pelo que fica sem efeito a prescrição que havia ocorrido. Prevê o n° 2 do art. 304° do Código Civil que "não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que feita com ignorância da prescrição. Assim sendo é de indeferir o requerido pela contribuinte." 3. Na sequência deste despacho, em 8/8/2006, a reclamante apresentou reclamação graciosa a reiterar o pedido de restituição da quantia paga.
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Por despacho de 17/5/2007, proferido pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças do Porto, foi indeferido o pedido de restituição da quantia paga.
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Por ofício registado em 6/6/2007, o Serviço de Finanças do Porto 6 comunicou à reclamante que o prazo para apresentação da reclamação graciosa se encontrava expirado e que poderia apresentar reclamação desta decisão, nos termos do art. 276° do CPPT, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão.
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A presente reclamação foi apresentada em 18/6/2007.
* Com fundamento nos documentos existentes nos autos, considero provados, além dos factos supra referidos, ainda os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: a). Em 30/12/1997, foi autuada a execução fiscal n° 3182199701039628 contra Nuno e a ora reclamante, por dívida de IRS, do ano de 1993, no montante de 797.436$00.
b). Em 25/5/2005, a execução fiscal referida em a) foi apensada ao processo 3182199801018540 referente ao IRS de 1992.
c). Em 12/6/2006, no âmbito dos referidos processos de execução fiscal, foi ordenada a penhora mensal de 1/6 do vencimento da ora reclamante até ao pagamento de € 7.166,66.
d). Em 29/6/2006 e 30/6/2006, foram efectuados dois pagamentos por conta, para pagamento da dívida exequenda, nos montantes de € 1.588,98 e € 7.174,48, respectivamente.
e). Em 30/6/2006, o processo...
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