Acórdão nº 01489/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Maria José (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente reclamação por ela deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 6, de 27/07/2006, que considerou prescrita a dívida exequenda e indeferiu o pedido de restituição da quantia por si paga de € 8 763,46, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:

  1. A Recorrente nunca procedeu ao pagamento da quantia de € 8.763,46 de forma livre e espontânea.

  2. À data em que a Recorrente procedeu ao pagamento da quantia de € 8.763,46, sobre ela subsistia uma ordem de penhora de 1/6 do seu vencimento emitido pelo Serviço de Finanças do Porto 6.° C) A Recorrente apenas foi notificada do cancelamento do pedido de penhora, por ofício 7828 do Serviço de Finanças do Porto 6.° datado de 28 de Julho de 2006.

  3. Pelo que, ao contrário do que está exposto na douta sentença de que ora se recorre, o levantamento da penhora de vencimento não operou por meio de um simples requerimento a solicitar a declaração da prescrição da dívida.

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, nos termos acima expostos, revogando a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, determinado a entrega da quantia de € 8.763,46 (oito mil setecentos e sessenta e três euros e quarenta e seis cêntimos) à Recorrente por parte do Serviço de Finanças do Porto 6.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 130 e 131, no sentido de ser negado provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos, que se respigam: «Entende a recorrente que na data em que fez o pagamento da divida já a mesma estava prescrita e só procedeu ao pagamento porque sabia ser esse o único meio de levantar a penhora sobre o seu vencimento não obstante saber da prescrição.

Importa saber se não obstante a prescrição da divida a recorrente tem ou não direito à restituição da quantia de 8.763,46 entretanto paga.

Em nosso entender (tal como parecer do MP a fls 80 e 81 e sentença recorrida) a resposta terá de ser negativa.

Com a prescrição não se extingue a obrigação mas só o meio de exigir a acção creditória - cfr artigo 817 do Código Civil.

Ocorrendo a prescrição o devedor pode recusar o pagamento da obrigação ou opor-se ao exercício do direito prescrito.

No caso "sub-judice" o pagamento da divida exequenda resultou não da penhora mas antes dos pagamentos voluntários feitos pela ora recorrente que originaram a extinção da execução.

Ao contrário do defendido pela recorrente o pagamento não era o único modo para o levantamento da penhora.

Deveria ter sido feito um requerimento ao Serviço de Finanças competente a solicitar a declaração da prescrição da divida e no caso de indeferimento desse requerimento deveria ser apresentada reclamação nos termos do artigo 276 e seguintes do CPPT.

Assim sendo e não obstante a prescrição a recorrente não tem direito a ver reembolsada a quantia paga voluntariamente.

A reclamação tinha de ser julgada improcedente como o foi.

Razão pela qual o MP entende que deve ser negado provimento ao presente recurso com manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida.

» Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância, que se transcreve ipsis verbis, corrigindo-se a bold meros lapsos: Com fundamento nos elementos juntos aos autos, considero provados, com interesse para a apreciação da matéria da excepção, os seguintes factos: 1. Em 14/7/2007 (14/7/2006, face a fls. 41 a 43, original do documento fotocopiado a fls. 18 a 20), a reclamante apresentou um requerimento a alegar que a dívida exequenda já se encontrava prescrita na data em que efectuou o seu pagamento e, consequentemente, a solicitar o cancelamento da penhora mensal de 1/6 do seu vencimento e a restituição da quantia de € 8.763,46, conforme requerimento de fls. 18/20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  1. Por despacho do Chefe de Serviço de Finanças do Porto 6, de 27/7/2006, foi declarada prescrita a divida exequenda e indeferido o pedido de restituição da quantia requerida, com o seguinte fundamento:"(...) Assim sendo, a dívida já estava prescrita. No entanto, a contribuinte procedeu ao seu pagamento em 30/06/2006, pelo que fica sem efeito a prescrição que havia ocorrido. Prevê o n° 2 do art. 304° do Código Civil que "não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que feita com ignorância da prescrição. Assim sendo é de indeferir o requerido pela contribuinte." 3. Na sequência deste despacho, em 8/8/2006, a reclamante apresentou reclamação graciosa a reiterar o pedido de restituição da quantia paga.

  2. Por despacho de 17/5/2007, proferido pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças do Porto, foi indeferido o pedido de restituição da quantia paga.

  3. Por ofício registado em 6/6/2007, o Serviço de Finanças do Porto 6 comunicou à reclamante que o prazo para apresentação da reclamação graciosa se encontrava expirado e que poderia apresentar reclamação desta decisão, nos termos do art. 276° do CPPT, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão.

  4. A presente reclamação foi apresentada em 18/6/2007.

* Com fundamento nos documentos existentes nos autos, considero provados, além dos factos supra referidos, ainda os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: a). Em 30/12/1997, foi autuada a execução fiscal n° 3182199701039628 contra Nuno e a ora reclamante, por dívida de IRS, do ano de 1993, no montante de 797.436$00.

b). Em 25/5/2005, a execução fiscal referida em a) foi apensada ao processo 3182199801018540 referente ao IRS de 1992.

c). Em 12/6/2006, no âmbito dos referidos processos de execução fiscal, foi ordenada a penhora mensal de 1/6 do vencimento da ora reclamante até ao pagamento de € 7.166,66.

d). Em 29/6/2006 e 30/6/2006, foram efectuados dois pagamentos por conta, para pagamento da dívida exequenda, nos montantes de € 1.588,98 e € 7.174,48, respectivamente.

e). Em 30/6/2006, o processo...

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