Acórdão nº 9/08 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Janeiro de 2008

Data11 Janeiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 9/2008

Processo n.º 1017/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Lda. e recorrida a B., S.A., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

    I – RELATÓRIO

    1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A., Lda e como recorrida B., S.A., vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a primeira veio interpor recurso “nos termos da alínea b) do Artº 70 do Tribunal Constitucional, por violação dos Arts 1 e 13, 18 e 20 da Constituição da República, que com a interpretação do Artº 324º do C C e do Artº 6º do Dec-Lei nº 60/03, tornou estas normas inconstitucionais, ao confundir o titular Fundo de Investimento, que tem Personalidade Judiciária com a Gestora do Fundo, que se não pode intitular como A, nem se pode presumir ter as duas qualidades. Na acção é preciso determinar a quem os direitos respectivos pertencem, sem confundir direitos” (fls. 367).

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    2. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in casu, o Tribunal da Relação de Lisboa – o poder de apreciar a admissão de recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

    3. A começar – e para que dúvidas não restem –, importa aferir da decisão do tribunal recorrido quanto à fixação do efeito do recurso interposto.

    A fls. 389, veio o tribunal recorrido determinar que o efeito do recurso seria meramente devolutivo. Perante requerimento de fls. 407, em que a recorrente veio solicitar a rectificação do efeito do recurso para suspensivo, o tribunal recorrido determinou indeferir o referido requerimento, não sem depois acrescentar que “não fica prejudicado em sede de apreciação pelo Tribunal Constitucional em conformidade com o disposto no artº 76, n.º 3 da Lei n.º 28/82 quanto ao efeito do recurso” (fls. 410). Impõe-se assim esclarecer a fixação de efeito ao presente recurso.

    No caso em apreço nos presentes autos, afere-se de recurso por inconstitucionalidade interposto no decurso de acção especial de despejo, sob a forma ordinária, cujo valor da acção ascendia a 97.958,87 € (fls. 6). Daqui decorre que, nos termos do artigo 678º do CPC, era admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

    Ao interpor recurso directamente para o Tribunal Constitucional, a recorrente goza ainda assim do direito processual de ver sindicada a decisão recorrida, visto que, por força do n.º 4 do artigo 70º da LTC, consideram-se esgotados todos os recursos ordinários que dela cabiam, por força do decurso do respectivo prazo de interposição. Como tal, o n.º 2 do artigo 78º da LTC determina que o recurso interposto nos presentes autos tem os efeitos e está sujeito ao regime de subida do recurso que poderia ter sido – mas não foi – interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Ora, o artigo 723º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 78º, n.º 2 da LTC, determina que só têm efeito suspensivo os recursos por inconstitucionalidade que versem sobre questões relativas ao estado das pessoas – o que não é manifestamente o caso da questão em apreço nestes autos. É certo que o n.º 2 do artigo 57º do anterior Regime de Arrendamento Urbano, vigente à data de instauração da acção, determinava que “a apelação interposta de sentença que decrete o despejo tem efeito suspensivo”. Contudo, tal norma foi revogada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano.

    Tal não obsta, porém, a que, de acordo com o regime processual actualmente vigente, o recurso de apelação mantenha efeito suspensivo. Sucede que esse efeito suspensivo decorre directamente da actual alínea b) do n.º 2 do artigo 692º do CPC, que inclui os casos previstos no actual n.º 5 do artigo 678º do CPC, ou seja, os recursos em acções sobre validade, subsistência ou cessação de contratos de arrendamento. Porém, conforme decorre da comparação entre o n.º 2 do artigo 692º do CPC, que fixa os efeitos da apelação, e o artigo 723º do CPC, que fixa os efeitos da revista, o legislador apenas pretendeu conceder efeito suspensivo aos recursos relativos a acções sobre estado das pessoas [igualmente previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 692º do CPC], não tendo estendido esse efeito suspensivo às situações previstas no n.º 5 do artigo 678º do CPC.

    Como tal, por força do n.º 2 do artigo 78º da LTC e do artigo 723º do CPC, deve confirmar-se o efeito meramente devolutivo fixado ao presente recurso pelo tribunal recorrido.

    4. Através do requerimento de interposição de recurso, a recorrente fixou o objecto...

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