Acórdão nº 284/07.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou processo declarativo comum contra “BB – Electrodomésticos Sa“, pedindo: - que a sua retribuição mensal seja fixada em € 4.560,43, acrescidos do valor a apurar das comissões; - a declaração de ilicitude do despedimento promovido pela ré e consequente condenação na reintegração, no pagamento das retribuições intercalares; - indemnização por danos não patrimoniais no valor de 150.000,00€ vencidos e 50€ diários por danos futuros, acrescidos de juros de mora e compulsórios; - o pagamento do valor de 867,25€ referentes ao reembolso de despesas a cargo da ré, acrescidos de juros moratórios e compulsórios; - o pagamento das retribuições do trabalho suplementar prestado em dias normais e em dias de descanso complementar, a que acrescerão as quantias relativas aos dias de descanso compensatório vencidos e não gozados, acrescidas de juros moratórios e compulsórios vencidos e vincendos, tudo a liquidar em execução de sentença - o pagamento de 11.733,62€ referentes a férias vencidas e não gozadas e subsídio de férias, acrescidos de juros de mora.

Alegou que trabalhou para a ré desde 1 de Março de 1987, tendo ultimamente a categoria de Director de Operações zona sul e Madeira; em 13.1.07, o presidente do CA, por simples escrito, sem obediência ao legal formalismo e sem qualquer fundamento, comunicou-lhe a resolução do seu contrato (por alegada extinção do posto de trabalho), como represália pelo facto de se ter recusado a despedir colaboradores; a suspeição que se levantou no meio profissional sobre o seu despedimento abrupto atingiu o seu bom-nome e reputação e denegriu a sua imagem, além de ter sofrido depressão e ansiedade, recorrendo a apoio médico e psicológico, descurando a família; aquando do despedimento a ré não o reembolsou das despesas que reclama (867,25€); pelo seu bom desempenho foi-lhe estabelecido contratualmente a atribuição de comissões, em complemento do seu estatuto remuneratório, mas a esse título a R. não lhe pagou parte do mês de Novembro, o mês de Dezembro e de Janeiro p.p e nunca recebeu, desde a titularidade do accionista Ilídio, qualquer importância a título de repercussão dessas prestações nos subsídios de férias e de Natal; à data do despedimento, além da retribuição base e do subsíidio de refeição, auferia outras regalias que devem ser tidas em conta para o cálculo da retribuição e dos seus créditos, tais como os encargos com a viatura automóvel de uso total (aluguer, gasolina, portagens…), telemóvel de uso total, encargos com a casa (renda, água, luz, telefone, aquecimento..), tudo suportado pela ré, e, por último, também fazia parte da sua retribuição um prémio pago anualmente nos últimos três anos que ascendia a 250€ mensais. A ré não lhe permitiu gozar 20 dias de férias vencidas em 1.1.06, pelo que reclama a retribuição em triplo e subsídio. Não gozou igualmente as férias vencidas em 1.1.2007, nem recebeu o respectivo subsídio.

Na audiência de partes (realizada em 21/2/2007), a ré confessou logo a ilicitude do despedimento e o pedido de reintegração e das retribuições intercalares até àquela data, ou à data em que o A. tivesse entrado de baixa.

Pelo despacho de fls.142, proferido em 30.08.2008, foi considerada válida esta confissão e consequentemente declarada a ilicitude do despedimento, condenando-se a R. na reintegração imediata do A., mas não nas retribuições intercalares, por o respectivo valor estar controvertido, prosseguindo os autos para apuramento do mesmo.

Na contestação a R. alegou que a partir da data em que confessou o pedido em audiência de partes o A. entrou em faltas injustificadas e, nas retribuições intercalares, deve ser descontado o período de baixa. Impugnou os danos morais. Aceitou pagar o valor peticionado como reembolso de despesas. Mais alegou que a viatura não faz parte da retribuição porque foi atribuída para serviço, bem como o telemóvel; o apartamento, incluindo despesas respeitantes ao alojamento, sendo um custo pelo facto de o autor estar deslocado dado que tinha residência em Vila ..., não constitui remuneração de trabalho.

No mais, apenas atribuiu irregularmente ao autor participação em lucro da empresa, sem natureza retributiva. Negou a obrigação de juros compulsórios. Aceitou que o autor não gozou as férias vencidas em 1.1.07, mas já não as do ano anterior.

Em resposta, o autor, entre o mais, alegou que deixou de enviar as baixas porque a ré as recusou. Pediu a condenação da ré por litigância de má fé.

A fls. 150 e seg., o autor deduziu novo pedido de declaração de existência de justa causa para a resolução do contrato por si formulada durante a vigência da acção, o qual, por despacho de fls. 199, foi admitido atenta a superveniência dos factos. Basicamente alegou que em 2.10.07, foi notificado da decisão do tribunal que declarou válida a confissão de ilicitude do despedimento anteriormente efectuado pela ré e que ordenou a sua imediata reintegração. Como tal, no dia 3.10.07, pelas 13h e 30m, apresentou-se no seu local de trabalho, na Loja de L..., para iniciar o trabalho, sendo impedido pelo segurança de sequer ultrapassar a recepção, sendo que a ré nada mais lhe transmitiu. Assim sendo, tomou a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho que comunicou à ré em 9.10.07. Conclui pedindo que lhe seja fixada indemnização não inferior a € 50.000,00.

A ré contestou o aditamento, alegando que somente foi notificado da decisão do tribunal por carta expedida no dia 1.10.07. Quando o autor se apresentou em L... não havia ali nenhum representante da ré, os quais tiveram que ser contactados pela funcionária presente e que, após alguns contactos e minutos, solicitaram que se transmitisse ao autor que estava readmitido, o que...

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