Acórdão nº 05380/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.56 a 61 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida por A..., executado por reversão e enquanto responsável subsidiário no âmbito do processo de execução fiscal nº.3654-2004/102092.7 e aps., o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Oeiras, mais revogando o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças que ordenou a penhora das rendas recebidas da sociedade “B...- Produtos Lácteos, L.da.”, tudo no âmbito da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.66 a 72 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-No caso em apreço, como resulta da matéria de facto dada como provada, a reclamante foi citada para cumprir a dívida tributária principal, não tendo efectuado o respectivo pagamento no prazo de oposição; 2-Porém, posteriormente ao termo do prazo de oposição da reclamante, um outro responsável subsidiário, citado em data posterior àquela em que a reclamante foi citada, veio a efectuar o pagamento da dívida tributária principal no seu prazo de oposição; 3-No que respeita à reclamante, constata-se que a lei é clara, cfr.artº.23, nº.5, da L.G.T.: “O responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.”; 4-Ora, não tendo a reclamante, enquanto responsável subsidiária, efectuado o pagamento dentro do prazo de oposição, não ficou isenta do pagamento de juros de mora e de custas; 5-O mesmo é confirmado pelo teor do artº.160, nº.3, do C.P.P.T., que especifica, quanto às custas, que, no caso de não pagamento da dívida tributária principal dentro do prazo, o responsável subsidiário terá de suportar não só as custas a que deu causa, como também as custas que forem devidas pelo devedor originário; 6-Não se podendo retirar deste normativo a conclusão de que “a contrario sensu” o responsável subsidiário beneficiará da isenção de pagamento de juros e custas prevista no artº.23, nº.5, da L.G.T., desde que um outro responsável subsidiário possa beneficiar dessa isenção; 7-De facto, para o caso concreto, constata-se que mais directamente lhe é aplicável o disposto no artº.160, nº.2, do C.P.P.T., que determina que a falta de citação de qualquer dos responsáveis subsidiários não prejudica o andamento da execução contra os restantes; 8-E se assim é, podendo a execução prosseguir contra a reclamante independentemente da citação do outro responsável subsidiário, pode ser-lhe exigido o pagamento da quantia exequenda e demais acrescidos, independentemente de ao(s) outro(s) ser dada a possibilidade de efectuar o pagamento e de se oporem, desde que a reclamante não tivesse feito o pagamento da quantia exequenda dentro do prazo de oposição; 9-Também o artº.203, nº.2, do C.P.P.T., esclarece que havendo vários executados os prazos de oposição correrão independentemente para cada um deles; 10-O que significa que termina em datas diferentes para cada um dos revertidos a possibilidade de beneficiar da isenção do pagamento sem juros ou custas, a qual depende do pagamento da quantia exequenda no prazo de oposição; 11-Seria diferente a situação em que a dívida exequenda se mostrasse paga (pelo devedor originário ou por outro revertido) antes da citação do revertido, nessa situação, cf. anotação 9, do artigo 160, do Código de Procedimento e Processo Tributário, Comentado e Anotado, de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Almedina, Outubro de 2000, págs.398: “não deverá ordenar-se a reversão contra o responsável subsidiário para cobrança dos respectivos juros e custas. É que o responsável subsidiário só se constitui em mora depois de terem transcorrido 30 dias após ser citado pessoalmente, razão pela qual tal mora é insusceptível de verificar-se, paga que seja a dívida (...)”; 12-O entendimento perfilhado na douta sentença recorrida não tem suporte nem no teor do artº.23, da L.G.T., nem no teor do artº.160, do C.P.P.T., que o contradizem; 13-A sentença recorrida ao assim não entender apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos legais acima citados, não merecendo por isso ser confirmada; 14-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação improcedente, porém V. Exªs. decidindo farão a costumada JUSTIÇA.

XContra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado (cfr.fls.78 a 83 dos autos), sustentando nas Conclusões o seguinte: 1-A Administração Fiscal instaurou contra “C..., Comércio e Representação, L.da.” o processo de execução fiscal nº.3654-2004/102092.7 e aps., com vista à cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRS - retenções na fonte; 2-Na qualidade de responsável subsidiária, a reclamante, ora recorrida foi citada para, nos termos do processo de execução fiscal, pagar a quantia exequenda no montante de 134.355,61 €; 3-A reclamante, aqui recorrida, na sequência da citação supra referenciada, requereu o pagamento em prestações da dívida exequenda (Doc.de fls.24/25 do processo de execução fiscal em apenso); 4-Em 31/12/2010, no âmbito do processo de execução fiscal nº.3654-2004/102092.7 e aps., foi prestada a seguinte...

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