Acórdão nº 0721/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A……, advogado, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 25.02.2011 (fls. 227 e segs.), que revogou sentença do TAF do Porto pela qual fora julgada procedente a acção administrativa especial por si intentada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS e anulado o acórdão do Conselho Superior da Ordem, de 14.03.2008, que puniu o ora recorrente com a pena disciplinar de suspensão efectiva do exercício de funções pelo período de 6 meses.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que estão em causa duas questões, adiante identificadas, que pela sua relevância jurídica se revestem de importância fundamental, e cuja apreciação e decisão por este STA contribuirá claramente para uma melhor aplicação do direito.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico”...
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