Acórdão nº 045/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…… SA, recorre nos termos do artº 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual de impugnação da deliberação de 10.12.2010, do Conselho de Administração da B…… SA, no âmbito do Concurso Público Internacional n°02/CPI/DL/2010 para a “Prestação de serviços de limpeza, de instalações de limpeza, abastecimentos e outros, dos veículos de serviço público, de eléctricos, dos ascensores da Bica e do Lavra e do elevador de Santa Justa da B……, S.A.”, que determinou a adjudicação daquele concurso à contra-interessada C……, LDA.

A A. ora Recorrente, peticionou a anulação do acto adjudicatório, em cumulação com a anulação do eventual contrato a celebrar e com o pedido de condenação da entidade demandada a praticar os actos necessários para ser adjudicado à Autora a prestação dos serviços objecto do concurso, indicando como contra-interessadas D…… S.A., E……, F…… e G……, Lda.

Por decisão de 06 de Maio de 2011, o TAF de Sintra julgou a acção improcedente.

Interposto recurso para o TCA, este confirmou o decidido, com os seguintes fundamentos, em síntese: - Após a Autora indicar como valor da causa 30.000,00€ (trinta mil euros), o despacho recorrido decidiu, em face do disposto nos artigos 32°, 33° e 34° do CPTA., fixar o valor da causa em 1.450.851,12€ (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil e oitocentos e cinquenta e um euros), entendendo que o valor económico da acção corresponde ao efeito jurídico pretendido pela A. e este ser, em última análise, que lhe seja adjudicado o objecto do concurso.

- Mas, não é assim, pois a utilidade económica não é o valor da proposta apresentada, mas o lucro que o A. estima obter com a adjudicação, e é este o montante a atender para efeito de fixação do valor da causa.

- Sendo o critério de adjudicação o o “mais baixo preço”, o qual, nos termos do n°2 do artigo 74° do CCP, só pode ser adoptado “quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante”, a apresentação da fórmula de revisão de preços nos termos do artigo 7°, al. h) do PC e artigo 10° n°2 do CE, podia ser apresentada durante a execução do contrato, pelo que não constituí um atributo da proposta e, como tal, não tinha de ser apreciada pelo júri na fase pré-contratual.

- A sentença recorrida, assim, não merece qualquer censura, não tendo incorrido no erro de interpretação e aplicação do artigo 10° n°2 do Caderno de Encargos e nas restantes violações ao CPP que lhe são imputáveis.

- Por outro lado, a proposta da contra-interessada C…… não configura uma proposta variante, uma vez que não contém nenhuma condição que ponha em causa ou colida com quaisquer...

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