Acórdão nº 0754886 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2008

Data07 Janeiro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, a Exma. Sr.ª Administradora da massa insolvente de B.........., LDA apresentou o parecer a que se refere o art. 188, nº 2 do C.I.R.E., entendendo que a insolvência da requerida deveria ser qualificada como culposa, devendo ser afectados pela qualificação ambos os sócios, C.......... e D.......... .

O processo foi com vista ao Ministério Público, o qual discordou que os factos imputados aos sócios da insolvente praticados até 29.05.06 possam ser considerados suporte de qualificação da insolvência culposa, conformando-se com o demais do parecer emitido pela Srª Administradora.

Cumpridas as formalidades previstas no art. l88°, nº 5 do C.I.R.E., veio o sócio C.......... deduzir oposição, pugnando pela sua absolvição da qualificação de responsável pela culpa, pelo afastamento dos indícios de existência de culpa em relação ao mesmo.

Respondeu à oposição, a credora e requerente da insolvência, E.......... .

Respondeu igualmente o Ministério Público pugnando pelo indeferimento da oposição.

Instruídos os autos com diversos documentos foi lavrado despacho saneador e despacho com selecção dos factos assentes e base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença que qualificou a insolvência de "B.........., Lda", nos termos do artigo 189º, nº 1 e 3 al. b), do C.I.R.E. como culposa, afectando a qualificação os sócios gerentes de C.......... e D.......... .

Mais decretou a inabilitação de C.......... e D.........., por um período de dois anos, ficando ambos inibidos do exercício do comércio durante tal período de tempo, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

Inconformado, veio D.......... recorrer, de apelação, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1) Nos autos não se provou que a insolvência seja culposa.

2) Na verdade, ainda que se considere o circunstancialismo previsto no nº 3, alínea b) do artigo 186º do CIRE, não se demonstrou contudo que a actuação com culpa grave presumida criou ou agravou, em algum momento, a situação de insolvência da sociedade.

3) Dado o facto de o circunstancialismo previsto no nº 3 alínea b) do artigo 186º do CIRE, não se ter dado como provado não pode influir na qualificação da insolvência.

4) Ademais, atenta a data da verificação dos pressupostos da insolvência (Março ou Abril de 2003) e a data da entrada em vigor do diploma (artigo 3º do DL 200/2004, de 18/08) - 15.09.2004 - nenhuma responsabilidade poderia ser assacada ao gerente da insolvente, no que respeita à obrigação de elaboração e depósito das contas.

5) A decisão de que se recorre violou o disposto no artigo 186º, nº 1, 2 e 3, do CIRE.

Finaliza pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine que a insolvência é fortuita.

Não houve contra alegações.

II São os seguintes os factos provados: A) - "Por sentença transitada em julgado, proferida em 13.6.2006, foi decretada a insolvência de "B.........., Lda" pessoa colectiva ......... matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ovar sob o nº 167, e sede na Rua .........., .........., Ovar; B) - "Em 2003 eram sócios gerentes C.......... e D.......... ."; C) - "Em 24 de Abril de 2005, no Cartório Notarial de Ovar, o sócio C.......... declarou ceder a D.......... a quota que detinha na sociedade insolvente, bem como declarou renunciar à gerência nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 44 a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT