Acórdão nº 10921/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2007

Data20 Dezembro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

O recurso é o próprio e com o efeito devido.

Nada obsta ao conhecimento do seu objecto.

•Dada a simplicidade que aparenta, profere-se desde já, ao abrigo do disposto no art. 705.º do CPC, decisão liminar: I. RELATÓRIO I - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A., instaurou, em 20 de Novembro de 2006, no 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, contra C, comerciante em nome individual, acção declarativa especial de insolvência, pedindo que fosse declarada a insolvência da Requerida.

Para tanto, alegou, em síntese, ser credora da Requerida, a qual lhe ficou a dever a quantia € 66 954,88, resultante da falta de pagamento das rendas de um contrato de arrendamento comercial, que terminou em 14 de Julho de 2006; ter a Requerida abandonado o locado, onde exercia a sua actividade principal, sem ter designado substituto idóneo; a impossibilidade dos credores obterem a satisfação dos seus créditos.

Citada pessoalmente a Requerida, esta não deduziu oposição.

Seguiu-se, em 5 de Fevereiro de 2007, o despacho que, declarando o Tribunal incompetente em razão da matéria, absolveu da instância a Requerida.

Inconformada com a decisão, recorreu a Requerente que, tendo alegado, formulou no essencial as seguintes conclusões: a) Resulta da p.i. a natureza de comerciante da Requerida.

b) Foi invocada a fuga do titular do estabelecimento, por referência ao art. 20.º, n.º 1, alínea c), do CIRE.

c) Caso restassem dúvidas acerca da natureza de comerciante da Requerida, cabia despacho de aperfeiçoamento.

d) Foram violados os arts. 77.º e 89.º da LOFTJ, 2.º do Código Comercial, e 67.º do CPC.

Pretende a Requerente, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida.

A Requerida não contra-alegou.

O despacho recorrido foi, tabelarmente, sustentado.

Distribuído o recurso o recurso, em 18 de Dezembro de 2007, e sendo aceite a sua admissibilidade, cumpre agora apreciar e decidir.

No presente recurso, está em causa, essencialmente, a competência material do tribunal de comércio para declarar a insolvência da devedora.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi antes posta em relevo.

    O despacho recorrido baseou a sua decisão, essencialmente, na circunstância de não resultar da petição inicial que na esfera jurídica da recorrida se integre um qualquer estabelecimento comercial (fls. 31).

    Desde logo, importa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT