Acórdão nº 0826/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção que ele movera contra a CM Leiria e em que pedira a condenação da ré a pagar-lhe uma importância correspondente às diferenças de vencimentos e de pensões de reforma entre Novembro de 1997 e Fevereiro de 2001, quantia essa acrescida de 103.353$00 mensais até ao trânsito em julgado da sentença condenatória e, a partir daí, uma pensão vitalícia correspondente à diferença entre a pensão de reforma por ele efectivamente recebida e a que deveria receber se tivesse sido aposentado na categoria de chefe de repartição daquela câmara.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença sob recurso julgou a acção totalmente improcedente com o fundamento de não se verificar o pressuposto do nexo causal em termos de causalidade adequada.

2 - Na análise da justeza ou não da pretensão do recorrente, não podemos deixar de ter em conta toda a legislação publicada desde 1996, com vista a obter a regularização da situação do pessoal da Administração Pública e sem vínculo adequado à função, nomeadamente os Decretos-Leis ns.º 81-A/96, de 21/6, 195/97, de 31/7, e 256/98, de 14/8, cuja súmula se deixou referida na parte expositiva e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

3 - Assim, uma conclusão certa e segura se pode já retirar: a recorrida, por força de lei, deveria ter aberto concurso para o lugar de chefe de repartição, o que não fez, cometendo por isso uma ilegalidade reconhecida na douta sentença.

4 - As normas que a recorrida violou visavam, no caso concreto, a protecção do interesse do recorrente e, por isso, o dano produziu-se no bem jurídico que as mesmas normas pretendiam proteger.

5 - E a causa do dano na esfera jurídica do recorrente, tal como este o caracteriza em sede de petição inicial, foi precisamente o incumprimento daquelas normas por parte da recorrida.

6 - Entende, assim, o recorrente que estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto, a ilicitude deste, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

7 - A douta sentença sob recurso louva-se no facto de, mesmo que o concurso para chefe de repartição, escalão I, tivesse sido aberto, e apesar de o recorrente ser candidato obrigatório, nunca poderia ter a certeza de que seria o candidato vencedor, pois não logrou provar esse facto, ou seja, o de vencedor do concurso.

8 - Pedir tal prova ao recorrente é pedir a prova do impossível, porquanto, não tendo sido ilegalmente aberto o concurso para chefe de repartição, escalão I, nunca se poderá saber se o recorrente era o vencedor, ou não, nesse concurso.

9 - Nestes termos, o nexo de causalidade adequada não reside no facto de o recorrente não demonstrar, nem provar, que obteria provimento para o lugar de chefe de repartição.

10 - Mas antes na ilegal omissão da recorrida em não abrir o referido concurso. Nessa omissão reside o nexo de causalidade adequada, porquanto foi vedado ao recorrente concorrer ao lugar de chefe de repartição por o concurso para tal nunca ter sido aberto, de forma ilegal, ou seja, à revelia das normas jurídicas que impunham essa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT