Acórdão nº 0826/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção que ele movera contra a CM Leiria e em que pedira a condenação da ré a pagar-lhe uma importância correspondente às diferenças de vencimentos e de pensões de reforma entre Novembro de 1997 e Fevereiro de 2001, quantia essa acrescida de 103.353$00 mensais até ao trânsito em julgado da sentença condenatória e, a partir daí, uma pensão vitalícia correspondente à diferença entre a pensão de reforma por ele efectivamente recebida e a que deveria receber se tivesse sido aposentado na categoria de chefe de repartição daquela câmara.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença sob recurso julgou a acção totalmente improcedente com o fundamento de não se verificar o pressuposto do nexo causal em termos de causalidade adequada.
2 - Na análise da justeza ou não da pretensão do recorrente, não podemos deixar de ter em conta toda a legislação publicada desde 1996, com vista a obter a regularização da situação do pessoal da Administração Pública e sem vínculo adequado à função, nomeadamente os Decretos-Leis ns.º 81-A/96, de 21/6, 195/97, de 31/7, e 256/98, de 14/8, cuja súmula se deixou referida na parte expositiva e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
3 - Assim, uma conclusão certa e segura se pode já retirar: a recorrida, por força de lei, deveria ter aberto concurso para o lugar de chefe de repartição, o que não fez, cometendo por isso uma ilegalidade reconhecida na douta sentença.
4 - As normas que a recorrida violou visavam, no caso concreto, a protecção do interesse do recorrente e, por isso, o dano produziu-se no bem jurídico que as mesmas normas pretendiam proteger.
5 - E a causa do dano na esfera jurídica do recorrente, tal como este o caracteriza em sede de petição inicial, foi precisamente o incumprimento daquelas normas por parte da recorrida.
6 - Entende, assim, o recorrente que estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente o facto, a ilicitude deste, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
7 - A douta sentença sob recurso louva-se no facto de, mesmo que o concurso para chefe de repartição, escalão I, tivesse sido aberto, e apesar de o recorrente ser candidato obrigatório, nunca poderia ter a certeza de que seria o candidato vencedor, pois não logrou provar esse facto, ou seja, o de vencedor do concurso.
8 - Pedir tal prova ao recorrente é pedir a prova do impossível, porquanto, não tendo sido ilegalmente aberto o concurso para chefe de repartição, escalão I, nunca se poderá saber se o recorrente era o vencedor, ou não, nesse concurso.
9 - Nestes termos, o nexo de causalidade adequada não reside no facto de o recorrente não demonstrar, nem provar, que obteria provimento para o lugar de chefe de repartição.
10 - Mas antes na ilegal omissão da recorrida em não abrir o referido concurso. Nessa omissão reside o nexo de causalidade adequada, porquanto foi vedado ao recorrente concorrer ao lugar de chefe de repartição por o concurso para tal nunca ter sido aberto, de forma ilegal, ou seja, à revelia das normas jurídicas que impunham essa...
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