Acórdão nº 0830/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., SA, com melhor identificação nos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), de 8.3.07, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido pela Associação Empresarial de Viana do Castelo, B...
e C...
do despacho Vereador da Área de Planeamento e Gestão Industrial da Câmara Municipal de Viana do Castelo, de 14.8.02, que licenciou a obra de interface de Transportes/Espaços Comerciais, a construir em quatro prédios de que era proprietária nesta cidade.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida deu apenas como provada a matéria transcrita a fls. 271 e 272, não obstante as partes terem articulado inúmeros factos, cuja relevância parece evidente para a boa decisão da causa, como sejam, nomeadamente, os factos constantes dos artigos 6.º a 37.º, 46.º e 48.º da contestação da ora recorrente.
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A sentença recorrida, violou o nº 3 do artigo 659.º do C.P.C., enfermando de inequívoca nulidade, por força da alínea b) do nº 1 do artigo 668.º do C.P.C..
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Nos artigos 46.º a 50.º da contestação, bem como nas suas alegações, a ora recorrente invocou a ilegitimidade activa da Autora, Associação Empresarial, face ao disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei nº 83/95.
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A sentença recorrida limitou-se a decidir que os autores recorrentes (todos e cada um deles) deteriam legitimidade para ser parte no presente processo, sem que tenha fundamentado tal conclusão nas normas legais aplicáveis, ou seja na Lei nº 83/95.
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Assim, também nesta parte, a sentença enferma de nulidade, agora por força do disposto nos artigos 660.º e 668.º nº 1, alínea d) do C.P.C..
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Não existe qualquer preceito legal (nomeadamente do RJUE) que permita concluir que a cada prédio preexistente apenas poderá corresponder um único edifício, e que, consequentemente, enfermar de ilicitude o pedido de licenciamento de edificação que incida sobre dois ou mais prédios, sendo, por isso, inválido o acto administrativo que aprove o licenciamento de semelhante operação urbanística.
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A alínea b) do nº 1, do número 11 da Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, determina que tais pedidos devem ser instruídos com certidão da descrição predial "referente ao prédio ou prédios abrangidos" (negrito nosso), daí se inferindo que o legislador admite que um mesmo pedido de licenciamento de obras de edificação abranja mais do que um prédio.
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A sentença recorrida labora em manifesto erro de interpretação jurídica, violando o disposto nas alíneas b) e i) do artigo 2.º do RJUE, quando faz apelo aos conceitos de "obras de construção" e de "operações de loteamento", já que parte do pressuposto que a operação urbanística licenciada pelo acto impugnado deu origem à constituição de um lote destinado à edificação urbana, e, nessa medida, consubstanciaria um loteamento/emparcelamento.
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Ainda que se admitisse que o licenciamento das obras de edificação em causa deveria ter sido precedido de uma operação de loteamento/emparcelamento, jamais aquele vício poderia implicar a nulidade do acto praticado, por aplicação da alínea a) do artigo 68.º do RJUE.
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No caso "sub judice" não existe qualquer licença/autorização de loteamento pelo que é óbvio que o acto impugnado não pode ter violado as respectivas determinações, e se o não violou, óbvio será também que o dito acto não padecerá da nulidade prevista no citado preceito.
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Nem o artigo 68.º do RJUE nem qualquer outra norma jurídica, comina com nulidade o licenciamento de obras de construção de edifícios em área não objecto de loteamento, pelo que também por esta razão será infundado concluir, como o faz a sentença sob recurso, pela nulidade do acto impugnado.
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Se interpretarmos correctamente o conteúdo e alcance do acto impugnado, forçoso será reconhecer que este acto de licenciamento contém, em si, um outro acto implícito de autorização do emparcelamento dos prédios em causa.
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A Câmara Municipal de Viana do Castelo, através do competente vereador do pelouro, decidiu licenciar a construção de edifício implantado em quatro prédios distintos pelo que implicitamente autorizou o emparcelamento destes prédios.
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O acto de licenciamento impugnado contém, em si mesmo, um acto implícito de autorização de emparcelamento e nessa medida não padece do vício que lhe é imputado pela sentença objecto do presente recurso.
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A sentença recorrida violou o disposto no nº 3 do artigo 659.º do C.P.C., enfermando de nulidade por força do estatuído nos artigos 660.º e 668.º nº 1, alíneas b) e d) do mesmo Código, tendo ainda desrespeitado, ao declarar nulo o acto recorrido, o estatuído no artigo 68.º do RJUE.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida e mantendo-se válido o acto impugnado.
Os recorridos pronunciaram-se pelo improvimento do recurso.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "A..., SA, recorre da decisão do TAF do Porto que declarou nulo o despacho do Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, datado de,14.8.2002, que licenciou a construção de um edifício destinado a Interface de Transportes/Espaços Comerciais", na acção popular, na modalidade de recurso contencioso, interposta pela Associação Empresarial de Viana do Castelo e outros, pedindo a sua revogação. Em sede de argumentação conclusiva alega que a sentença recorrida violou o disposto no nº 3 do artº 659.º do CPC, enfermando de nulidade por força do estatuído nos artigos 660.º e 668.º nº 1, alíneas b) e d) do mesmo Código, tendo, ainda, desrespeitado, ao declarar nulo o acto recorrido, o estatuído no artº 68.º do RJUE. A nulidade, por violação do disposto no nº 3 do artº 659.º do CPC decorrerá do facto de a sentença ter apenas dado como provada a matéria transcrita a folhas 271 e 272, não obstante as partes terem articulado factos, tais como os constantes dos artigos 6º a 37.º, 46.º e 48.º, da contestação, cuja relevância parece evidente para a boa decisão da causa. E a nulidade, por força do disposto nos artigos 660.º e 668.º nº 1, alínea d), decorrerá do facto de a Recorrente ter invocado a ilegitimidade activa da Autora, Associação Empresarial, face ao disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, e a sentença ter-se limitado a decidir que os autores teriam legitimidade para ser parte no processo, sem que tenha fundamentado tal conclusão na Lei nº 83/95. No desrespeito pelo disposto no artº 68.º do RJUE, alega a Recorrente, "que não existe qualquer preceito legal (nomeadamente no RJUE) que permita concluir que a cada prédio preexistente apenas poderá corresponder um único edifício e que, consequentemente, enfermará de ilicitude o pedido de licenciamento de edificação que incida sobre dois ou mais prédios, sendo, por isso, inválido o acto administrativo que aprove o licenciamento de semelhante operação urbanística e, ainda, que se admitisse que o licenciamento das obras de edificação em causa deveria ter sido precedido de uma operação de loteamento/emparcelamento, jamais aquele vício poderia implicar a nulidade do acto praticado, por aplicação da alínea a) do artigo 68.º do RJUE. Além de que "a sentença recorrida labora em manifesto erro...
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